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PACOTE ANTICRIME – Revisão da preventiva após 90 dias só vale para juiz que prolatou decisão, diz STJ

A obrigação de reavaliar de ofício a prisão preventiva a cada 90 dias após sua decretação só vale para o órgão que a decretou. Ela não pode ser estendida a toda cadeira recursal, sob pena de tornar a tarefa impraticável e a segregação cautelar, ilegal.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou Habeas Corpus impetrado por réu que, condenado em primeiro e segundo graus, aguarda preso cautelarmente há mais de um ano sem a reavaliação periódica que a lei impõe.

A inovação foi trazida pela Lei 13.964/2019, chamada pacote anticrime, que acrescentou no artigo 316 do Código de Processo Penal o parágrafo único, que dispõe: “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”.

No caso dos autos, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva e mantida após a prolação da sentença condenatória, pouco mais de três meses depois. Desde então, houve o julgamento da apelação e interposição de recursos especial e extraordinário, mas a necessidade do acautelamento não foi renovada a cada 90 dias.

Relatora, a ministra Laurita Vaz explicou que isso ocorreu porque a inovação legislativa se apresenta como uma forma de evitar o prolongamento da medida cautelar extrema, por prazo indeterminado, sem formação da culpa.

Depois de exercido o contraditório e a ampla defesa, o próprio Código de Processo Penal define, no artigo 137, que “o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta”.

Segundo a ministra Laurita, a norma não pode extrair “conclusões que levem ao absurdo”. A defesa possui farto acervo recursal para impugnar decisões que lhe pareçam injusta, além de inesgotáveis possibilidades de arguir ilegalidades pela via do Habeas Corpus.

“Não se pode olvidar, entretanto, que também coexiste no mesmo contexto o interesse da sociedade de ver custodiados aqueles cuja liberdade representem risco à ordem pública ou econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal”, ressaltou.

“Pretender o intérprete da Lei nova que essa obrigação seja estendida por toda a cadeia recursal, impondo aos tribunais (todos abarrotados de recursos e de Habeas Corpus) tarefa desarrazoada ou, quiçá, inexequível, sob pena de tornar a prisão preventiva ‘ilegal’, data maxima venia, é o mesmo que permitir uma contracautela, de modo indiscriminado, impedindo o Poder Judiciário de zelar pelos interesses da persecução criminal e, em última análise, da sociedade”, concluiu a relatora.

HC 589.544

Danilo Vital – Conjur

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