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Ruptura da Sequencialidade da Prova no Processo Penal

Por Marco Aurélio Vicente Vieira[1] e Antônio Aparecido Belarmino Júnior[2]

A prova é elemento central no processo penal, pois dela depende a formação da convicção judicial e a garantia de um julgamento justo. A Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) introduziu no Código de Processo Penal os arts. 158-A a 158-F, disciplinando a cadeia de custódia e estabelecendo regras para assegurar a integridade dos vestígios. Nesse contexto, a quebra de sequencialidade representa a ruptura da ordem cronológica e procedimental exigida, comprometendo a confiabilidade da prova. O presente artigo analisa os fundamentos legais, os impactos da quebra de sequencialidade e os precedentes jurisprudenciais relevantes.

O art. 158-A do CPP define cadeia de custódia como “o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado”. A sequencialidade exige que cada etapa, reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte, seja registrada e respeitada. A quebra dessa ordem gera dúvidas sobre a autenticidade da prova.

A observância da cadeia de custódia decorre de princípios constitucionais: o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), que impõe ao Estado cumprir rigorosamente os ritos; o contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF), que permite a parte possa questionar a origem e a integridade da prova, garantido que o que está nos autos reflete a realidade e, por fim, a presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF), que é uma proteção constitucional de que, ninguém será condenado com base em provas duvidosas ou ilícitas.

A quebra de sequencialidade poderá ensejar nulidade da prova (art. 564, CPP), especialmente quando demonstrado o prejuízo à defesa.

A jurisprudência do STJ, à luz da Lei 13.964/2019, reforça a necessidade de documentação rigorosa da cadeia de custódia para garantir integridade, autenticidade e confiabilidade das provas, com especial ênfase em evidências digitais (imagem forense e código hash) e em lacre/acondicionamento de evidências físicas (documentação de manuseio). Irregularidades não geram nulidade automática: o reconhecimento de vício exige demonstração de prejuízo, e a existência de outras provas pode sustentar a condenação. Casos específicos mostram: inadmissibilidade de provas digitais sem documentação; absolvição quando drogas chegam à perícia sem lacre e não há outras provas;

A doutrina diverge quanto aos efeitos da quebra, uma corrente defende nulidade automática, por violação direta ao devido processo legal, já a outra sustenta que é necessário demonstrar prejuízo concreto, em consonância com o princípio da instrumentalidade das formas.

Mas uma coisa é certa: a Lei nº 13.964/2019 positivou a cadeia de custódia no Código de Processo Penal, exigindo a documentação integral do vestígio desde o reconhecimento até o descarte. A quebra de sequencialidade da prova no processo penal fragiliza essa cadeia e compromete a credibilidade dos vestígios. Embora a jurisprudência majoritária exija a demonstração de prejuízo para a decretação de nulidade, tal falha pode gerar insegurança jurídica e inviabilizar a persecução penal. Cabe, portanto, ao julgador analisar a irregularidade em conjunto com outros elementos, a fim de decidir se a prova ainda é confiável.

Dessa forma, a observância rigorosa da cadeia de custódia revela-se não apenas como exigência normativa, mas como condição indispensável para a legitimidade da persecução penal. A sua violação, manifestada na quebra de sequencialidade da prova, compromete a confiabilidade dos vestígios e ameaça a própria racionalidade do sistema de justiça criminal. Nesse sentido, a análise da regularidade procedimental deve ser realizada em consonância com os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da presunção de inocência, de modo a assegurar que a prova admitida em juízo seja não apenas formalmente válida, mas materialmente idônea. A quebra de sequencialidade da prova no processo penal, assim, configura-se como um dos maiores desafios contemporâneos à efetividade das garantias fundamentais e à credibilidade das decisões judiciais.

Bibliografia:

BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Atualizado pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm (planalto.gov.br in Bing). Acesso em: 4 fev. 2026.

VIEIRA, Marco Aurélio Vicente, Cadeia de Custódia de Prova, Editora Scortecci, 2018.

JÚNIOR, Antônio Aparecido Belarmino, Inquérito Policial e seus Aspectos Processuais, AM2 Editora, 2026.

STJ. Habeas Corpus nº 598.051/SP. Relator: Min. Rogério Schietti Cruz. Julgado em 2021. Disponível em: https://jurisprudencia.stj.jus.br/ (jurisprudencia.stj.jus.br in Bing). Acesso em: 4 fev. 2026.

STJ. Recurso em Habeas Corpus nº 77.836/PA. Relator: Min. Ribeiro Dantas.  Julgado em 2019. Disponível em: https://jurisprudencia.stj.jus.br/ (jurisprudencia.stj.jus.br in Bing). Acesso em: 4 fev. 2026.


[1] Advogado Criminalista, Especialista em Perícias Criminais e Direitos Fundamentais, Presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas, Seção São Paulo – ABRACRIMSP e Professor Convidado para palestrar em semanas jurídicas no Centro Universitário de Itapira/SP – UNIESI

[2] Advogado Criminalista, Doutorando em Direito e Governança Global pela Universidade de Salamanca – Espanha, Mestre em Direito Penal e Ciências Criminais pela Universidade de Sevilha – Espanha, Pós-graduado em Ciências Criminais pela FDRP/USP, Presidente da ABRACRIM – SP (Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas no Estado de São Paulo) no período de 11/2019 a 07/2023, sendo atualmente o seu Presidente de Honra, Diretor Nacional de Relações Institucionais da ABRACRIM – 2022/2025 e atualmente Secretário-geral Nacional dá ABRACRIM, Professor licenciado de Direito Penal da Graduação da Faculdade FGP, Professor da Pós-graduação de Direito Penal e Processo Penal do IEJUR, Coordenador da Pós-graduação de Provas Digitais e Processo Penal da Faculdade FGP, Professor convidado da Pós-Graduação em Performance Advocatícia da ESD, Professor da Pós-graduação em Direito Internacional e Gestão de Negócios Internacionais – Verbo Jurídico, autor e coautor de 26 (vinte e seis) obras jurídicas, Auditor do TJD-SP/Basquetebol, palestrante, parecerista, membro efetivo do IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros e titular das comissões de Direito Penal e Direito Constitucional.

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