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MANIFESTA ILEGALIDADE – Gilmar concede domiciliar a hipertenso que estava em presídio superlotado

Por vislumbrar a ocorrência de manifesta e incontestável ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, o ministro Gilmar Mendes concedeu prisão domiciliar a um homem hipertenso detido em um presídio superlotado de Minas Gerais. A decisão se deu em Habeas Corpus contra ato de ministro do Superior Tribunal de Justiça, que havia negado a soltura.

Ao STF, a defesa alegou que o paciente está cumprindo pena em regime fechado em virtude de crime cometido sem violência ou grave ameaça e que é portador de hipertensão arterial sistêmica; portanto, estaria no rol de beneficiários da progressão de regime antecipada, nos termos da Resolução 62/2020 do CNJ.

Outro argumento da defesa foi que o paciente também se enquadra na ordem coletiva proferida pelo ministro Edson Fachin nos autos do HC 188.820, já que está em presídio superlotado, sem a existência de equipamentos de saúde, com o diagnóstico de hipertensão e a perspectiva de progredir de regime em fevereiro de 2021.

De início, Gilmar Mendes apontou que o pedido poderia esbarrar na Súmula 691. No entanto, destacou que o rigor na aplicação da Súmula tem sido abrandado em hipóteses excepcionais, “em que seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF”.

O caso dos autos, segundo o ministro, se encontra entre as hipóteses de relaxamento da Súmula 691. Isso porque ficou demonstrado que o paciente é portador de uma doença cardiovascular que o inclui no grupo de risco da Covid-19, se encontra prestes a progredir para o regime semiaberto e também está em um presídio superlotado, com o dobro da capacidade projetada, onde não há local para atendimento médico.

Portanto, o ministro concluiu que o paciente preenche todos os requisitos da Resolução 62/2020 do CNJ para a obtenção da progressão antecipada, nos termos do artigo 5º, I e III, e também se enquadra na ordem coletiva concedido pelo ministro Fachin na semana passada nos autos do HC 188.820. Para minimizar o risco das entradas e saídas dos detentos das unidades com regime semiaberto, Gilmar optou por conceder a prisão domiciliar.

“Diante do contexto de superlotação e disseminação da Covid-19 nos presídios do país, as autoridades judiciais e administrativas de supervisão do sistema penitenciário tem optado por medidas que possam atenuar os efeitos dessas duas circunstâncias que reforçam a inconstitucionalidade sistêmica dos presídios, conforme reconhecido na medida cautelar na ADPF 347”, finalizou Gilmar ao substituir o regime fechado do paciente pela domiciliar com monitoramento eletrônico.

Clique aqui para ler a decisão
HC 195.872

Tábata Viapiana – Conjur


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