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LIBERDADE DE EXPRESSÃO – Juiz nega pedido de Nego do Borel para Duda Reis apagar vídeos com acusações

Para assegurar a liberdade de expressão e evitar a desqualificação da versão da atriz Duda Reis, a 4ª Vara Cível do Rio de Janeiro negou, nesta segunda-feira (18/1), pedido de liminar do cantor Nego do Borel para que sua ex-namorada fosse obrigada a excluir vídeos e declarações que afetem a sua imagem.

Na petição inicial, Nego do Borel afirmou que, devido a desentendimentos e ao fato de tê-la traído, resolveu terminar o relacionamento com Duda. Porém, argumentou o cantor, a atriz, “inconformada com a separação, por motivos de ordem psicológica, passou a publicar vídeos nas redes sociais, imputando-lhe vários crimes, a saber: estupro, ameaça, agressão, dentre outros”. Para preservar sua imagem, pediu a exclusão desses vídeos e que Duda fosse proibida de “manchar” sua imagem em entrevistas ou publicações na internet.

O juiz Marco Antonio Cavalcanti de Souza afirmou que, diante do grande número de casos de feminicídio, “não se pode admitir qualquer utilização de meios jurídicos para que o suposto ofensor possa desqualificar os relatos de sua ex-companheira , isto é, tentar obstar a divulgação de informações relatadas pela pretensa vítima, que se mostram, à primeira vista, como atitudes abusivas e, consequentemente, evitar que tais fatos passem pelo crivo da opinião pública, ainda mais quando praticados por personagem artística, celebridade”.

O julgador apontou que as declarações de Duda Reis foram veiculadas no programa Fantástico, da TV Globo, no domingo (17/1). Dessa forma, não enxergou nos vídeos da atriz ofensa à imagem do cantor.

Além disso, ressaltou o juiz, o artigo 9º da Resolução 254/2018 do Conselho Nacional de Justiça proíbe veda qualquer estatal que iniba a proteção e preservação dos direitos das mulheres vítimas de violência doméstica.

Assim, Souza avaliou que, se aceitasse o pedido de Nego do Borel, “estaria afrontando a garantia fundamental à liberdade expressão, sobre fatos ilegais e abusivos, que serão minuciosamente investigados pelo juízo criminal, em detrimento ao direito de imagem de personagem público”.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0000975-40.2021.8.19.0209

Sérgio Rodas – Conjur


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