NÃO VEM QUE NÃO TEM – Suspeição de Moro para demais réus em Curitiba depende do caso concreto, diz STJ
A suspeição do ex-juiz federal Sérgio Moro, reconhecida pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal em relação aos processos contra o ex-presidente Lula, só é plenamente válida em relação a esse investigado pela “lava jato” e não se estende automaticamente aos demais. Seu eventual reconhecimento dependerá do caso concreto.
Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que nesta terça-feira (30/3) julgou recurso em um dos processos movimentados pelo grupo de procuradores de Curitiba e sentenciado pelo ex-juiz e ex-ministro da Justiça, em que se alega a questão da suspeição.
Ela se configuraria porque Moro sentenciou ação penal idêntica e anterior, de fatos conexos, em que foi condenado o ex-deputado federal Eduardo Cunha (MDB-RJ). Depois, julgou e condenou outros quatro — dentre os quais a mulher de Cunha, Cláudia Cruz — por corrupção ativa e passiva, lavagem de dinheiro e evasão de divisas.
Monocraticamente, o relator, ministro Felix Fischer, afastou a suspeição por entender que o fato de o mesmo juiz julgar casos conexos é circunstância que deu efetividade às regras do artigo 76, inciso I e II, do Código de Processo Penal. Assim, é algo expressamente desejado pelo relator.
A defesa ainda apontou fatos relacionados às mensagens hackeadas de autoridades que demonstraram contatos extraoficiais de Moro com integrantes do MPF em Curitiba, argumento descartado pela 5ª Turma e sequer discutido pelas instâncias ordinárias, o que motivou a aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
Ninguém divergiu. Em vez disso, o julgamento serviu de aviso. “O próprio Supremo ainda não resolveu de forma cabal essa questão, porque ela trata em relação a um réu que não é esse que está aqui. Acho que, pelo menos por ora, é mais prudente mantermos na postura adotada pelo relator”, disse o ministro Ribeiro Dantas.
“A suspeição reconhecida pelo Supremo é em reação a um determinado réu. Podemos amanhã ou depois chegar à conclusão que este ou aquele juiz seja suspeito, mas terá que ser em razão de caso concreto. Não tem aqui uma suspeição em abstrato, ninguém está suspeito para todas as ações da ‘lava jato’, disse o ministro João Otávio de Noronha.
O ministro Reynaldo Soares de Fonseca, que fez o destaque e apontou a questão da suspeição, concordou. O relator complementou ao avisar que a suspeição é matéria que demanda muito cuidado.
“Não é que se exija uma prova acima de qualquer coisa quanto a suspeição, mas a suspeição tem que estar bem alicerçada. Acaso contrário é uma ofensa ao juiz. Todo e qualquer cidadão se ofende por qualquer coisa. E o juiz é ofendido aqui de uma forma drástica. O cara é pai de família, é chamado de venal, praticamente? Que que é isso? É muito grave isso aí”, disse Fischer.
REsp 1.875.853
Danilo Vital – Conjur