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PROSSEGUIMENTO DO FEITO – Não se aplica insignificância a tentativa de furto de R$ 400, diz TJ/SP

Não basta o valor ínfimo da res furtivae para a configuração do princípio da insignificância, devendo haver observância de outros fatores, como as condições financeiras da vítima, a lesividade da conduta e a vida pregressa do acusado.

Com base nesse entendimento, a 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo cassou sentença de primeira instância que havia absolvido sumariamente um homem denunciado pelo crime de furto noturno qualificado tentado.

Por unanimidade, a turma julgadora deu provimento ao recurso do Ministério Público e determinou o prosseguimento da ação penal, inclusive com a majorante relativa ao repouso noturno.

Conforme a denúncia, durante a madrugada, o réu teria tentado furtar uma caixa registradora e um monitor de vídeo de um bar, totalizando R$ 400. Ele foi preso em flagrante minutos depois pela Polícia Militar e os bens foram devolvidos ao dono do bar.

Para a relatora, desembargadora Gilda Alves Barbosa Diodatti, não há que se falar em atipicidade material da conduta diante do princípio da insignificância. Segundo ela, o valor da coisa, por si só, não induz à insignificância da conduta.

“Não se pode considerar insignificante a conduta descrita na denúncia e imputada ao apelado, porquanto dotada de sensível gravidade, ao menos do ponto de vista social, a tornar indispensável o avanço da persecução penal e, caso positivo o juízo de culpabilidade após o devido processo legal, a aplicação da sanção penal correspondente, não apenas por atenção à justiça, mas também pela segurança dos valores protegidos e tutelados pela norma penal”, disse.

Para a magistrada, a absolvição sumária do réu seria “estimuladora de novas práticas criminosas decorrentes da impunidade que geraria, tendo em vista que se trata de acusado portador de antecedentes criminais”. O réu tem quatro condenações criminais definitivas por receptação, roubo, furto e tráfico de drogas.

Assim, para Diodatti, há justa causa para a deflagração da ação penal, além de a denúncia preencher todos os requisitos legais, “pelo que se impõe o seguimento do feito”. Ela também manteve a imputação da majorante relativa ao repouso noturno (CP, artigo 155, § 1º), pois o crime ocorreu por volta das 0h45.

“Referida causa especial de aumento de pena, também aplicável à forma qualificada do crime de furto, tem incidência independentemente de tratar-se de residência habitada, mesmo porque a ratio essendi da majorante decorre da maior reprovabilidade da conduta do agente que se propõe a furtar na calada da noite, quando há ausência de vigilância sobre a res e, por conseguinte, maior probabilidade de êxito da empreitada criminosa”, finalizou.

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1501667-08.2020.8.26.0628

Tábata Viapiana – Conjur


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