Criminalista da ABRACRIM/SP alcança desclassificação do crime de tráfico, no STJ
O advogado Felipe Nanini Nogueira, membro da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo (ABRACRIM/SP), impetrou um Habeas Corpus (HC) em favor de seu cliente, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a fim de desclassificar o crime expresso no artigo 33 da Lei 11343/2006 (Lei de Drogas/tráfico de drogas) para o crime do artigo 28 da mesma lei (usuário).
No caso supracitado, o assistido foi condenado à pena de 2(dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais pagamento de dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei de Drogas, pois trazia consigo 11 cápsulas e 5 tubos de pó branco semelhante à cocaína e R$ 109,00.
O Tribunal de origem (TJSP) negou provimento ao recurso da defesa, mantendo a sentença condenatória na íntegra.
No HC impetrado por Nanini, sob o n. 694859 – SP, foi alegado que a conduta deveria ser desclassificada para a infração prevista no artigo 28 da Lei de Drogas, uma vez que a possedos entorpecentes apreendidos era para consumo próprio do sentenciado.
Ainda foi alegado o constrangimento ilegal quanto à inaplicabilidade da causa de diminuição da pena no artigo 33, § 4º, da lei supracitada, em seu grau máximo.
Não obstante, foi levantada a ausência de fundamentação idônea para imposição do regime fechado para o início do cumprimento da pena, que se teria baseado na gravidade abstrata.
STJ
Segundo o Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, após ler o acórdão, concluiu pela razão à defesa. “(…)Desse modo, tenho para mim que é insuficiente para a demonstração da configuração do tipo inserto no art. 33 da Lei n.11343/2006 invocar tão somente o modo como estava guardada a substância entorpecente, notadamente se considerada a pouca quantidade apreendida e a versão apresentada pelo acusado. Não houve, por outro lado, a indicação de qualquer ato de mercancia.”
Palheiro ainda ressaltou: “Conforme já advertiu esta Corte, “insta salientar, ainda, que a avaliação do acervo probatório deve ser realizada balizada pelo princípio do favor rei. Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia.”” (HC n. 497.023/ES, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 21/6/2019).
Assim, foi concedida a ordem para desclassificação à imputação contida na denúncia para o tipo inserto do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, devendo, então, o magistrado da Vara Única da Comarca de Porangaba/SP aplicar as penas nele cominadas.
HC 694859 SP
NANNAH RIBAS
ABRACRIM NACIONAL