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A REGRA É CLARA – Sem acordo, juiz não pode modificar prazo de debates no Tribunal do Júri

Se não há acordo entre as partes sobre a divisão do tempo de debates, não é possível que o juízo, de forma unilateral, estabeleça prazos maiores ou menores do que aqueles fixados em lei. Assim entendeu a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao anular a decisão de primeiro grau que, ao estabelecer as regras para a realização do júri sobre o incêndio da boate Kiss, em Santa Maria (RS), ampliou o prazo para os debates orais entre acusação e defesa, previsto no artigo 477, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal (CPP). A sessão do júri está marcada para o próximo dia 1º.


Por outro lado, segundo o colegiado, nada impede que no início da sessão de julgamento, por meio de acordo, as partes decidam uma divisão do tempo que se ajuste melhor às peculiaridades do caso.

Na decisão, o juiz estabeleceu o prazo de seis horas para a acusação e de seis horas para as defesas dos réus e aumentou também o tempo para eventuais réplica e tréplica. Entretanto, no caso de vários réus, o CPP prevê o tempo de duas horas e meia para a defesa e o mesmo tempo para a acusação.

A tragédia da boate Kiss, ocorrida em 2013, provocou a morte de 242 pessoas e teve outras 636 vítimas sobreviventes.

Ao organizar a sessão do júri, o juízo de primeiro grau entendeu que o tempo da acusação deveria ser o mesmo da defesa, mesmo havendo vários acusados. De acordo com o magistrado, devido à complexidade do caso, à quantidade de imputações penais e ao número de acusados, a manutenção do tempo de debates orais previsto em lei poderia comprometer a plenitude da defesa.

Desgaste


No pedido de Habeas Corpus, a defesa de um dos réus alegou que não houve concordância de todas as partes sobre a ampliação do tempo previsto pelo CPP. Para a defesa, caso fosse mantido o tempo determinado em primeiro grau, o julgamento teria cerca de 20 horas de debates, causando desgaste físico e emocional desnecessário para os participantes do julgamento, especialmente os jurados.

Relator do Habeas Corpus, o ministro Rogerio Schietti Cruz ressaltou que o objetivo da decisão de primeiro grau foi assegurar aos acusados o exercício pleno do direito de defesa, sem desconsiderar a paridade de condições com a acusação. Por outro lado, ele apontou que, diante das peculiaridades do Tribunal do Júri, o fato de a sustentação oral em plenário ser realizada em tempo reduzido não implica necessariamente que o réu não tenha uma defesa adequada.

No caso dos autos, considerando o rigor formal do procedimento do júri e em razão da falta de consenso entre as partes, Schietti entendeu não ser possível ao magistrado de primeira instância fixar prazos diversos daqueles definidos pela legislação.

HC 703.912


Conjur

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