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MAIORIA FORMADA – Preventiva sem revisão em 90 dias não causa revogação automática, reafirma STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria para reafirmar que a falta de revisão no prazo de 90 dias não justifica a revogação automática da prisão preventiva.


Além disso, a corte estipulou que a revisão não é necessária nos casos em que a segunda instância já confirmou a prisão cautelar. Por outro lado, ficou estabelecido que a revisão deve ocorrer também nos processos em quje houver previsão de prerrogativa de foro.

O colegiado analisou duas ações diretas de inconstitucionalidade: uma proposta pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) e outra pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). Ambas contestavam o parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, que exige a revisão nonagesimal da preventiva, “sob pena de tornar a prisão ilegal”.

Segundo o PTB, a revogação automática da preventiva poderia liberar “dezenas de milhares de acusados ou condenados, sem que tenha sido considerada a ameaça que oferecem à estabilidade da ordem pública”. Já a AMB argumentava que o prazo de 90 dias se refereria ao direito do preso de ter sua previsão revisada “de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”, e não ao direito de ser libertado automaticamente.

Sem revogação automática


O Plenário manteve o ponto principal do entendimento proferido pela corte em 2020. Na ocasião, foi afastada a revogação automática da preventiva na ausência de revisão dentro de 90 dias.

Quanto a esse ponto, os ministros que já votaram acompanharam o relator, Edson Fachin. O magistrado ressaltou que a prisão sem formação de culpa tem caráter excepcional. Assim, “não há razões para se supor, uma vez reconhecido o estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário, que o direito abstrato à segurança deveria se sobrepor à regra geral da locomoção para, nos termos propostos na inicial, invalidar a exigência de revisão nonagesimal da prisão preventiva”.

Juízo responsável


Os membros da corte divergiram com relação a outro ponto: quem seria o repsonsável pela revisão da preventiva. Prevaleceu a divergência inaugurada pelo ministro Alexandre de Moraes.

Para ele, seria inadmissível que um tribunal superior reanalisasse a manutenção da prisão nos casos em que a instrução processual tenha se encerrado com os julgamentos de primeira e segunda instâncias.

“Se o tribunal já condenou na última instância em que é permitida a cognição plena, é óbvio que se entende que, até o trânsito em julgado, permanecerão os requisitos para a restrição de liberdade”, apontou o ministro.

Também foi Alexandre quem propôs a aplicação da revisão nonagesimal também aos casos com prerrogativa de foro. Seu voto foi acompanhado por Rosa Weber, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e André Mendonça.

Divergências


Em seu voto, Fachin considerou que a revisão deveria ser feita apenas pelo juízo que decretou a preventiva. Já o ministro Gilmar Mendes entendeu que a reavaliação deveria ser feita pelo órgão responsável pela fase atual do processo — seja ele um tribunal de segundo grau ou até mesmo um tribunal superior (quando seria feita pelo relator).

O julgamento em plenário virtual será encerrado nesta terça-feira (8/3). Ainda votarão os ministros Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Kássio Nunes Marques e Luiz Fux.

Clique aqui para ler o voto de Alexandre


Clique aqui para ler o voto de Fachin


Clique aqui para ler o voto de Gilmar


ADI 6.581 e ADI 6.582


José Higídio – Conjur


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