IN DUBIO PRO REO – Por falta de provas, TJ-SP absolve homem acusado por embriaguez ao volante
Diante da inexistência de elementos probatórios seguros para a condenação, a 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença de primeiro grau e absolveu um homem denunciado por embriaguez ao volante.
Segundo a denúncia, policias militares teriam avistado o réu conduzindo um veículo em zigue-zague. O motorista foi abordado em um posto de gasolina, onde os PMs teriam constatado sinais de embriaguez, como hálito etílico e fala comprometida. Na ocasião, ele se recusou a passar pelo bafômetro e não autorizou a coleta de sangue na delegacia.
Em primeiro grau, o réu foi condenado a seis meses de detenção, em regime inicial aberto, além de suspensão da CNH pelo mesmo período, em razão da prática do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. A pena foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.
Ao TJ-SP, a defesa, representada pelo advogado Helder Gustavo Cardoso Pedro Bello, sustentou a ausência de provas e destacou que as testemunhas ouvidas em audiência (policiais militares) afirmaram não se lembrar dos fatos, não houve, na fase investigativa, produção de prova documental (teste do bafômetro ou exame clínico) e o acusado exerceu o direito ao silêncio.
O relator, desembargador Lemes Garcia, acolheu o recurso por vislumbrar dúvidas quanto à materialidade do delito. “O acusado optou por permanecer silente perante a autoridade policial. Sob o crivo do contraditório, exerceu o direito de não se manifestar, mas respondeu às perguntas formuladas por seu advogado, afirmando estar arrependido e dizendo que o ocorrido lhe causou transtornos financeiros”, disse.
Além disso, o magistrado destacou que, de fato, os policias militares ouvidos em juízo afirmaram não se recordar dos fatos. Um dos PMs, somente depois de ouvir uma descrição genérica feita pelo representante do Ministério Público, afirmou ter certa recordação do episódio, mas não conseguiu apresentar muitos detalhes.
“Associado a isso, não foi realizado o exame do etilômetro ou mesmo o exame clínico, sendo certo que este último não dependeria da concordância do acusado, a fim de comprovar a presença de sinais indicativos de alteração da sua capacidade psicomotora”, acrescentou Garcia.
Assim, diante de tais circunstâncias e da ausência de prova produzida sob o crivo do contraditório apta a corroborar os elementos de informação colhidos na fase policial, o relator considerou “inviável” a manutenção da condenação do acusado.
“Nos termos do que dispõe o artigo 155, do Código de Processo Penal, a condenação não pode ser lastreada apenas nos elementos colhidos na fase policial. Não se nega a validade dos elementos de informação colhidos na fase preliminar. Contudo, sua valoração apenas poderá ser levada a efeito se estiver em consonância comas provas produzidas sob o crivo do contraditório”, explicou.
Portanto, diante do frágil quadro probatório, Garcia aplicou ao caso o princípio do in dubio pro reo, votando pela absolvição do acusado. A decisão se deu por unanimidade.
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1509545-67.2018.8.26.0526
Tábata Viapiana – Conjur