Lula não pode ser preso, pois não esgotou a jurisdição do TRF-4
Por Aury Lopes Jr., Alexandre Morais da Rosa e Vitor Paczek
– Doutor eu tenho um problema sério: sofro de ejaculação punitiva precoce. Não consigo nem esperar que esgote o segundo grau, já rotulo de procrastinatório e “mando pro xilindró”.
– Hum, isso é muito sério.
– Mas tem cura doutor?
– Deveria ter um tratamento simples: aplicação constitucional tópica.
– E resolve no meu caso?
– Não mais… Você está em estágio muito avançado de inconstitucionalidade crônica…”
Ainda que se aceite a (inconstitucional) execução antecipada, Lula não poderia ser preso até o julgamento de admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária que serão apresentados no TRF-4.
Recordemos que, após longa sessão de julgamento do HC do ex-presidente na suprema corte, denegou-se a ordem por maioria, cassando-se o salvo-conduto expedido. Nesta quinta-feira (5/4), o TRF-4, por meio do relator, juiz convocado Nivaldo Brunoni, determinou o cumprimento do acórdão condenatório proferido pela 8ª Turma no “caso triplex”, oficiando ao juiz Moro, que, após 22 minutos do recebimento, determinou a apresentação do ex-presidente Lula para cumprimento da pena na Superintendência da Polícia Federal do Paraná, permitindo o comparecimento espontâneo até as 17h desta sexta-feira (6/4).
Essa ordem de prisão se baseou nas decisões das corte superiores e na Súmula 122 do TRF-4, que afirma o seguinte: “Encerrada a jurisdição criminal de segundo grau, deve ter início a execução da pena imposta ao réu, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou extraordinário”.
Nesse quadro, nos parece que o decreto de prisão expedido pelo juiz Moro é contrário à tese de esgotamento da jurisdição de segunda instância constante na Súmula 122. Isso porque uma premissa básica em Direito Processual Penal não foi observada, consistente no condicionante da prisão ao encerramento da “jurisdição criminal de segundo grau”. Sequer intimado foi da decisão que denegou os embargos de declaração inicialmente apresentados, segundo informa a defesaRememore-se que a jurisdição, mais do que poder-dever de dizer o direito, é uma garantia do cidadão. Essa noção de garantia implica assumir que o juiz natural, ao mesmo tempo em que cria as condições para o exercício da jurisdição, limita o poder e cria condições de eficácia dos direitos fundamentais. Giovanni Leone é cirúrgico em afirmar que a competência impõe severos limites ao poder jurisdicional, isto é, “es la medida de la jurisdicción”Com essa premissa de que a competência limita (o exercício do poder) (d)a jurisdição, somente é possível se afirmar que houve o encerramento da “jurisdição criminal de segundo grau”, como exige a súmula do TRF-4, após o juízo de admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária (REsp e RExt) que serão apresentados conforme informa a defesa do ex-presidente Lula em diversos pronunciamentos ao público.
Nos parece que o punitivo jouissance (lacaniano) já houve; mas de forma precoce.