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Quando uma reclamação reclama-a-ação do Supremo Tribunal Federal

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É sempre difícil definir o título de um texto, sobretudo quando há limitação de caracteres. Na verdade, a questão por detrás da pergunta-título é a seguinte: se a parte propõe reclamação perante o Supremo Tribunal Federal, mas, em razão da demora na sua apreciação, ela precisa manejar os recursos cabíveis, uma vez que os prazos são exaurientes, é possível que sua reclamação reste prejudicada? Ou melhor e de forma mais objetiva: o fato de, posteriormente, a parte exercer a ampla defesa por meio da interposição de recurso contra o ato que também deu azo à reclamação faz com que a reclamação fique prejudicada?

Penso que a resposta é negativa, especialmente quando se tratar de liberdades públicas. No caso, um bom exemplo disso é a reclamação interposta pela defesa do ex-Presidente Lula contra ato do TRF4 que, contrariando posição do STF, determinou a execução antecipada da pena automaticamente. Com isso, o TRF4 adotou a tese segundo a qual decisão condenatória do segundo grau “prende por si só”. O grande problema é que somente dois ministros do STF admitem essa hipótese.

Como se vê, o imbróglio é grande. Atualmente, a mesma matéria é objeto da Rcl 30.126, da ADC 54 e, ainda, dos recursos que a defesa de Lula interpôs. Despiciendo dizer que, se a Suprema Corte já tivesse julgado as ADC 43 e 44 e deixado clara a posição acerca da presunção de inocência, nada disso estaria acontecendo.

Imagine-se um réu qualquer que teve a sua prisão decretada com base em uma súmula que contraria decisão do STF. Imagine-se que essa súmula – cujo conteúdo seria idêntico ao da súmula 122 do TRF4 – é produto de uma interpretação apressada e ad hoc que se funda em posicionamento assumido somente pelos ministros Fux e Barroso. Agora responda qual a legitimidade de uma prisão determinada com base na tese da automaticidade da execução antecipada da pena?

Sim, sei que o assunto está cansando. Mas as consequências jurídicas do imbróglio não podem cansar os constitucionalistas e processualistas. Quando um tribunal toma decisões que contrariam diretamente o entendimento de uma Corte superior, então cabe reclamação. A reclamação é uma ação cuja finalidade é, precisamente, para assegurar a autoridade de posição assumida pela Suprema Corte.

No caso do ex-presidente Lula, há uma agravante: além de levar a cabo o entendimento de que a condenação em segundo grau prende por si, o TRF4 também não aguardou a publicação do acórdão que julgou os embargos de declaração — ou o exaurimento da jurisdição daquela Corte, seja diante da possibilidade de interposição de novos embargos, seja pela realização do exame de admissibilidade dos recursos dirigidos aos Tribunais Superiores. pelos embargos declaratórios – nem na própria Corte, nem no âmbito do STF –,Essa situação contrariandocontrariou frontalmente aquilo que fora assegurado pela Presidente da Corte durante o julgamento do HC nº 152.752. Houve, desse modona verdade, a prisão automática, com base na tese endossada apenas por dois ministros, antes de o Tribunal de Apelação encerrar sua jurisdição.

A questão a saber é se o direito subjetivo à reclamação em um determinado momento processual pode ser considerado prejudicado, em razão da inércia do Tribunal e necessidade de interposição de outros recursos. Esse é o ponto. A situação me parece tautológica: o tribunal demora para julgar a reclamação; o reclamante precisa interpor os recursos a que tem direito; e, com isso, ao exercitar a ampla defesa, sem dar qualquer causa a essa situação, o reclamante volta ao final da fila. É isso? O exercício da ampla defesa esvazia a reclamação? É claro que não. O exercício de uma garantia constitucional – no caso, a ampla defesa – jamais poderá prejudicar o réu e/ou reclamante. Portanto, tudo está a indicar que o prejuízo a ser sanado por reclamação, mesmo que se identifique com aquele a ser sanado pela via recursal, continua a existir. E tem prioridade! Afinal, a reclamação foi criada para ser um caminho mais rápido, destinado a remediar situações anômalas. Não é à toa que se chama reclamação. Simples assim.

Se isso não for o suficiente, é possível dizer em arremate: até o presente momento o TRF4 ainda não exauriu sua jurisdição, pois ainda irá realizar o exame da admissibilidade do recurso especial e do recurso extraordinário interpostos pela defesa de Lula. A reclamação, sob qualquer ótica, deve ser julgada pelo STF, não sendo possível cogitar-se da perda de seu objeto.

Fonte: https://www.conjur.com.br

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