O desejo inconsciente: a despenalização dos delitos sexuais pela vitimodogmática
Edgard de Moura Bittencourt lançou em seu livro Vítima, Ed. Universitária de Direito, 1978, p. 246:
No verão de 1960, uma bibliotecária de 45 anos dirigia-se para a casa, cerca das dez horas da noite, quando foi abordada por um homem, que lhe perguntou se estava procurando alguém. Ela respondeu que não, e pediu-lhe que fosse embora. Mas ele avançou, e ela deitou a correr, fazendo-o, malgrado seu, para dentro de um parque deserto, onde o criminoso a seviciou. “Pensei que ele fosse me matar – disse ela. E quase desejei que ele o fizesse”. Seu depoimento era tocadamente genuíno. Do ataque resultaram injúrias morais dolorosas para ela. Mas… seria ela tão inocente como sua história fazia parecer? Por que correra para dentro do parque, que era o lugar menos indicado para a fuga? E não seria possível que o seu vá embora fosse hesitante, o necessário para encorajar o criminoso? (Ela admitiu depois sua surpresa em ser acossada por um homem tão bem parecido). Acima de tudo, por que andava, ela por um lugar em que frequentemente aconteciam fatos como o que a surpreendera? Ela sabia que, um mês antes, havia sido cometido um crime sexual naquele mesmo lugar. O certo é que ela foi uma vítima do desejo inconsciente que a mulher tem de ser violentada. (redação original mantida)
O relato acima foi trazido por Bittencourt de um estudo estatístico elaborado pelo americano J. P. Edward, o qual gerou o artigo “Contribuição do comportamento feminino para o crime”.
Assim, de acordo com Edward, valendo-se de ponderações do psiquiatra forense norueguês David Abrahamsen, grande parte das mulheres atacadas sexualmente, consciente ou inconscientemente, “contribuem” para o acontecimento.
Todavia, a vitimodogmática (ou princípio vitimológico apud Bernd Schunemann) ainda que possível ser trabalhada na grande maioria dos crimes, v.g. homicídio, lesão corporal, etc (o que se denomina de “comportamento da vítima” – vide art. 59, caput, do CP), traz, no campo sexual delitivo, uma série de questionamentos (com razão).
Para nós, os postulados vitimodogmáticos devem ser recepcionados com cautela, principalmente nos delitos de cunho sexual. Atribuir à vítima a autorresponsabilidade de ter-se colocado em situação de risco em crimes desta órbita é por demais perigoso, principalmente de maneira inconsciente como verberam os adeptos.
Comungamos com a vertente de Jesús María Silva Sánchez ao expor (apud Nohara Paschoal, 2014, p. 244/45):
Se puede verse como algo exigible – al menos, em cierta medida – el que no se realicen actos – dolosos o imprudentes – que directa o indirectamente puedan redunda en uma lesion de los própios bienes jurídicos por terceros. Esto es, que no se favorezca conscientemente la puesta en peligro ni intensifique conscientemente el grado del mismo al que están sometidos los bienes jurídicos de los que es titular. Claro está que ello significará que la eventual “responsabilidade” de la víctima solo empezará cuando no ya ante um riesgo genérico e indiferenciado, sino ante um riesgo concreto y relevante cualitativa y cuantitativamente, se opta por exponerse al mismo. Quines ni siquiere adopten esta mínima medida cuando el proceso lesivo de los bienes jurídicos de los que son titulares se encuentra em su próprio “âmbito de responsabilidade” dificilmente podrán sostener que el hecho há sido “cosa de autor” tan sólo y que por tanto, este ha de ser sancionado de modo pleno. (redação original mantida)
Destarte, ainda que possível vislumbrar no instituto despenalizador uma vertente da ultima ratio, a aplicação de tal dependerá da análise profunda do caso concreto e evidentemente com provas robustas do desejo ou imprudência da ofendida, sob pena de se tolerar no seio social ordens morais restritivas do alcance penal, fragilizando-se assim, a liberdade sexual do indivíduo, por óbvio, bem jurídico resguardado.
Leonardo Couto Vilela, advogado criminalista, especialista em Ciências Penais e Processo Penal, ex-professor universitário de Processo Penal pela UniRV – Campus Caiapônia (2014/2017), membro da ABRACRIM – GO.
Referências:
BITTENCOURT, Edgard de Moura. Vítima. 2 ed. Ver. e atual. São Paulo: Universitária de Direito, 1978.
PASCHOAL, Nohara. O estupro: uma perspectiva vitimológica – Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2014.
SÁNCHEZ, Jesús María Silva. Le consideracion del comportamento de la víctima em la teoria jurídica del delito. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 9, nº 34, p. 163-194, 2001.
SCHUNEMANN, Bernd. El sistema del ilícito jurídico-penal. Revista de Derecho Penal. Buenos Aires, p. 97-133.