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MPF não pode apelar contra decisões do tribunal do júri, diz Celso

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Não é viável a utilização, pelo Ministério Público Federal, de recurso de apelação como meio de impugnação às decisões absolutórias proferidas pelo tribunal do júri. O entendimento é do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal.

MPF não pode apelar contra decissões do tribunal do júri, diz Celso.

Na decisão, o magistrado entende que é juridicamente possível a formulação, pelos jurados, com base em sua íntima convicção, de juízo de clemência ou de equidade, sem qualquer vinculação a critério de legalidade estrita.

“Eles são considerados como vetores de tal pronunciamento, o sigilo da votação, a soberania do veredicto do júri e o caráter abrangente do quesito genérico e obrigatório de absolvição, circunstâncias essas que inviabilizam o controle recursal da manifestação absolutória dos integrantes do Conselho de Sentença, tornando insuscetível, como feito consequencial, a utilização, pelo Ministério Público, da apelação”, diz.

O ministro afirma ainda que existe previsão normativa do quesito genérico de absolvição no procedimento penal do júri, “formulada com o objetivo de conferir preeminência à plenitude de defesa, à soberania do pronunciamento do Conselho de Sentença e ao postulado da liberdade de íntima convicção dos jurados”.

“Essa normatização legitima a possibilidade de os jurados – que não estão vinculados a critérios de legalidade estrita – absolverem o réu segundo razões de índole eminentemente subjetiva ou de natureza destacadamente metajurídica”, explica.

Isso significa, de acordo com o ministro Celso de Mello, que a apelação do Ministério Público, fundada em alegado conflito da deliberação absolutória com a prova dos autos “implicaria frontal transgressão aos princípios constitucionais da soberania dos veredictos do Conselho de Sentença”.

Novo Julgamento
O ministro analisou um recurso do MPF contra decisão do Superior Tribunal de Justiça. No caso, um réu foi absolvido pelo tribunal do júri das acusações de homicídio tentado, homicídio qualificado e crime contra o meio ambiente. O MPF, então, apelou ao Tribunal de Justiça do Paraná, que decidiu pela realização de novo julgamento. O réu recorreu ao STJ, que afirmou que a decisão do júri não pode ser contestada pelo MPF, entendimento que foi agora reforçado pela decisão do ministro Celso de Mello.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão
RHC 117.076


Fonte: www.conjur.com.br

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