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Causar epidemia dolosa ou culposamente

Cezar Roberto Bitencourt

A relevância do surto epidêmico originado na China, por todas as razões, tornou-se um dos acontecimentos mais importante deste século XXI, despertando interesse e preocupação de todos os segmentos sociais, inclusive na seara jurídica, na medida em que, tratando-se de saúde pública também é digna de proteção penal. Tanto é verdade que nosso Código Penal criminaliza a conduta humana de “causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos”, dolosa e culposamente” (art. 267), cominando severas penas de reclusão. Significa dizer, em outros termos, que mesmo o sujeito não querendo ou não tendo intenção de propagar “germes patogênicos” poderá cometer esse crime, v. g., sendo imprudente ou negligente em seu comportamento público, sabendo, por exemplo, que pode estar contaminado por vírus contagioso e imiscui-se em aglomerado de pessoas, sem qualquer proteção para impedir a contaminação do semelhante, como ocorreu dia 15 em Brasília.
A ação criminalizada é causar (provocar, produzir, originar) epidemia, mediante a propagação (ato de multiplicar, espalhar, disseminar) de germes patogênicos. Trata­se, de crime vinculado, podendo ser praticado só mediante a propagação de germes patogênicos. Na doutrina penal conceitua-se epidemia como “o surto de uma doença acidental e transitória, que ataca um grande número de indivíduos, ao mesmo tempo, em determinado país ou região. O Direito Penal não visa, contudo, à proteção da saúde pública frente a todos os casos de epidemia, mas somente frente àquelas que sejam causadas pela ação humana. A relevância penal da propagação de germes patogênicos (vírus) está vinculada à ação voluntária do homem, exigindo-se redobrado cuidado na análise do caso concreto para se evitar uma possível responsabilidade penal objetiva. A modalidade mais branda desse crime é a culposa. Haverá crime culposo quando, mesmo o sujeito não querendo ou não tendo intenção de propagar o vírus, poderá cometer esse crime, por culpa, sendo imprudente ou negligente em seu comportamento público, sabendo que pode estar contaminado por vírus contagioso e imiscui-se em aglomerado ou reunião de pessoas, sem qualquer proteção para impedir a contaminação, como pode ocorrer, inclusive, com autoridades públicas.
A pena cominada para esse crime é reclusão de dez a quinze anos na forma dolosa. Se ocorrer morte (preterdolosa), a pena será duplicada, isto é, será de vinte a trinta anos de reclusão. Para a modalidade culposa a pena é detenção de um a dois anos e se resultar morte nessa modalidade culposa a pena será de dois a quatro anos.
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