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CRIME EM LANCHONETE – Juíza nega pedido de prisão de bombeiro reconhecido por imagens da interne

Vídeos e fotografias extraídos de redes sociais, cuja origem e a forma como foram obtidos não estão devidamente esclarecidas no inquérito policial, podem propiciar o reconhecimento de algum acusado de crime, mas não produzem fundadas razões de autoria.


Com esta fundamentação, a juíza Isabel Teresa Pinto Coelho Diniz, do Plantão Judiciário do Rio de Janeiro, indeferiu na última segunda-feira (9/5) o pedido de um delegado para que um sargento bombeiro da Polícia Militar daquele estado tivesse a prisão temporária decretada.

Reconhecido pelas imagens que passaram a circular pela internet, o bombeiro é acusado de balear na região abdominal um atendente de uma loja do McDonald’s, na Zona Oeste do Rio. O funcionário da lanchonete tem 21 anos, perdeu o rim esquerdo e está hospitalizado.

“A prisão temporária é medida excepcionalíssima, devendo ser usada apenas quando houver elementos concretos de autoria. Assim sendo, embora as investigações apontem a autoria delitiva na direção do investigado, o reconhecimento fotográfico fragiliza os elementos necessários para a decretação de sua prisão temporária”, observou a magistrada.

O crime ocorreu na madrugada de segunda-feira, após o acusado discutir com a vítima por causa da suposta não aplicação de um cupom de desconto. O bombeiro era atendido no drive-thru e, segundo testemunhas, deu um soco no rosto do jovem e, em seguida, entrou na lanchonete, onde houve o disparo.

O militar se apresentou na segunda-feira à tarde na 32ª Delegacia de Polícia (Taquara). O seu advogado, Sandro Figueiredo, disse que o tiro foi “acidental”. Conforme alegou, se o cliente tivesse a intenção de matar, “ele já entrava no estabelecimento atirando”.

Diante da necessidade de aprofundar as investigações, o delegado Ângelo José Lages Machado requereu a prisão temporária do bombeiro.

O pedido foi negado pela julgadora devido à ausência de “fundadas razões de autoria”. Ela determinou a remessa dos autos do inquérito ao juízo natural.


Processo 0114602-30.2022.8.19.0001


Eduardo Veloso Fuccia – Conjur

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