CASO COM PRECEDENTES – Ministro concede prisão domiciliar a acusada que tem filho menor de 12 anos
O ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, decidiu substituir a prisão preventiva por domiciliar com monitoramento por tornozeleira eletrônica de uma mulher que é acusada de praticar crime sem violência ou grave ameaça e tem filho menor de 12 anos.
A mulher responde por furto qualificado em razão do concurso de agentes. Ela foi detida em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia.
Em Habeas Corpus, o defensor público do Rio de Janeiro Eduardo Newton pediu a conversão da prisão preventiva da mulher em domiciliar. Isso porque ela é mãe de uma criança com menos de 12 anos e o delito pelo qual responde foi cometido sem violência ou grave ameaça.
Em sua decisão, Rogerio Schietti Cruz apontou que, de acordo com os artigos 318-A e 318-B do Código de Processo Penal e com a decisão do Supremo Tribunal Federal no HC coletivo 143.641, é cabível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar para toda mulher presa que seja gestante, puérpera ou mãe de criança ou deficiente sob sua guarda.
Os dispositivos e a decisão do STF excetuam os casos de crimes praticados por tais mulheres mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que negarem o benefício.
É incontroverso que a ré não responde por crime violento e é mãe de criança que tem dez anos, destacou o ministro. Ele citou que o juízo de primeira instância ordenou a prisão preventiva com base na necessidade de garantir a ordem pública, em face da reincidência e dos maus antecedentes da acusada, o que denotaria sua periculosidade e o alto risco da prática de novos crimes.
Contudo, o juízo não justificou a não aplicação do artigo 318-A do CPP, que prevê o direito à prisão domiciliar, ressaltou o magistrado.
“A um primeiro olhar, justifica-se o acautelamento da ordem pública, em face do risco de reiteração delitiva. Todavia, não existe juízo de culpa; a ré ainda é presumidamente inocente. Assim, nessa fase inicial da persecução penal, ante o conflito entre os interesses da segurança pública e o da proteção integral da criança, este último deve prevalecer”, avaliou ele.
“Vê-se que não houve alusão à prática do furto na presença ou por meio da criança. Também não se consignou que a reiteração ocorreu durante prisão domiciliar anterior, obtida em razão da maternidade. A partir da leitura do ato apontado como coator, infere-se que o magistrado não demonstrou que a submissão da paciente ao recolhimento cautelar em sua própria casa vai de encontro aos melhores interesses de sua filha”, afirmou Schietti Cruz.
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HC 741.084
Sérgio Rodas – Conjur