REVISÃO CRIMINAL – TJMT absolve vereador depois de condenação transitar em julgado
A verdade que se busca no processo é a da acusação. O réu não precisa provar sua inocência, pois a Constituição Federal já lhe confere esse status. E a certeza dessa verdade não é subjetiva ou puramente potestativa, mas essencialmente objetiva, com obediência a critérios que permitam considerar, em termos de probabilidade, o quanto de prova é necessário para a condenação.
Esse foi o entendimento do desembargador Orlando Perri, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao proferir o voto vencedor no julgamento que absolveu o ex-presidente da Câmara de Vereadores de Várzea Grande (MT) Wanderley Cerqueira após vários anos do trânsito em julgado da condenação.
A maioria dos desembargadores da Turma de Câmaras Criminais Reunidas seguiu o entendimento do voto vencedor. Cerqueira foi condenado em primeira instância por falsidade ideológica por nomear como assessor parlamentar um vigilante. A condenação foi confirmada pelo TJ-MT em sede de apelação.
A defesa do ex-parlamentar, comandada pelo advogado criminalista Valber Melo, ajuizou revisão criminal sustentando haver provas novas da inocência do vereador, bem como que a decisão que o condenou era totalmente contrária às evidências dos autos.
Em seu voto, Orlando Perri inicialmente afirmou que não ignora o entendimento do STF, no julgamento do HC 114.164, de relatoria do ministro Teori Zavascki, de que o objetivo da revisão criminal, fundada no inciso I do artigo 621 do Código de Processo Penal (contrária à prova dos autos), não é permitir “uma terceira instância” de julgamento, uma segunda apelação.
Tal entendimento, entretanto, na visão do desembargador, é a reprodução do mantra da doutrina e jurisprudência pátrias que defende a coisa julgada como se esta “pudesse purificar os erros judiciários ou, quando não, criar sua própria verdade”.
O magistrado ainda afirmou que o maior pecado que um juiz pode cometer não é incidir no erro, mas não repará-lo, quando pode fazê-lo.
Ao acolher os argumentos da defesa, o desembargador explicou que “diante do contexto fático-probatório delineado na ação penal de origem, não identifico que haviam elementos aptos a demonstrar que o revisionando detinha prévio conhecimento (quando dos atos de nomeação e mudança de cargo) que Benedito Chagas fosse exercer a função de vigia da Câmara Municipal de Várzea Grande”. Diante disso, ele voltou pela absolvição, no que foi seguido pela maioria do colegiado.
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1009712-82.2021.8.11.0000
Rafa Santos – Conjur