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3 DEPÓSITOS, 1 DELITO – Atos de lavagem em ciclo complexo caracterizam crime único, determina STJ

O crime de lavagem de ativos se caracteriza pela prática de atos de dissimulação e ocultação dos proveitos do delito em bens, com a finalidade de dificultar a rastreabilidade da origem criminosa. Sua consumação por meio de um ciclo complexo de atos caracteriza crime único. Portanto, não há continuidade delitiva.


Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial ajuizado pelo ex-deputado federal André Vargas, que foi condenado pelo delito de lavagem de dinheiro referente a propina para favorecer empresa em contrato com a Caixa Econômica Federal.

O caso foi julgado em 6 de junho e resolvido por maioria de votos, vencido o relator, desembargador convocado Jesuíno Rissato. Ele substitui o relator dos casos da finada “lava jato” no STJ, ministro Felix Fischer, afastado por motivos médicos. Venceu o voto divergente do ministro João Otávio de Noronha.

André Vargas, que foi o primeiro político a ser condenado pelo consórcio de Curitiba, levou ao STJ a alegação de incompetência da 13ª Vara Federal da capital paranaense, que à época tinha Sérgio Moro como titular.

A acusação é de que o favorecimento à empresa contratada pela Caixa rendeu pagamentos de R$ 2,3 milhões, ocultados por meio de emissão de notas fictícias por pessoas jurídicas sediadas em São Paulo simulando a prestação de serviços de consultoria e assessoria a outra empresa, com sede em Pinhais (PR).

Foi a participação dessa empresa paranaense que deu a Sergio Moro a competência para julgar e condenar Vargas em Curitiba. Isso porque os depósitos da propina aconteceram em São Paulo e a entrega do dinheiro teria acontecido em Brasília e também na capital paulista.

Ao analisar o caso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que foram três atos de lavagem, consubstanciados nos três depósitos, considerando-os ocorridos em continuidade delitiva. Com isso, aplicou a pena de um só deles, com aumento fracionado, conforme prevê o artigo 71 do Código Penal.

O desembargador Jesuíno Rissato votou por manter as conclusões do TRF-4. Abriu a divergência o ministro João Otávio de Noronha, para quem os três depósitos integraram um ciclo complexo que constituiu apenas um crime de lavagem de dinheiro.

Entender diferentemente, inclusive, deslocaria a competência de julgamento, pois tais depósitos foram feitos em São Paulo. O caso sairia da 13ª Vara Federal de Curitiba para a Justiça Federal paulista.

“Certo é que a complexidade do ciclo de lavagem operacionalizado não deve passar despercebida. O correto é que seja utilizada, como foi, para o aumento do peso da vetorial relativa às circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria de pena”, argumentou o ministro Noronha.

“O que não se pode admitir é o fracionamento desse ato complexo para reconhecimento de crimes autônomos em continuidade delitiva, data venia de entendimentos em sentido diverso”, concluiu. Ele foi acompanhado pelos ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

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REsp 1.875.233


Danilo Vital – Conjur


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