A Hecatombe silenciada – A OAB, o encontro do crime com a Faria Lima e a erosão do Estado de Direito no Brasil
Uma análise histórico-filosófica da crise institucional e do silêncio ensurdecedor da Ordem
Edemundo Dias de Oliveira Filho*
Advogado. Delegado de Polícia de Classe Especial Veterano.
Membro da ABRACRIM – Associação Brasileira de Advogados Criminalistas.
Vice-Presidente e ex-presidente da ACAD – Academia Goiana de Direito.
Membro-honorário da Academia Cearense de Direito.
Especialista em Segurança Pública (UCG) e em Políticas Públicas (UFG).
Mestre em Estudos Avançados em Direito Público (Universidade de Extremadura/Espanha).
Autor de O Vácuo do Poder e o Crime Organizado (Ab Editora – 2002) e Colapso Institucional e Ascensão do Crime Organizado no Brasil (Conexão Editora – 2026).
RESUMO
O presente artigo analisa a crise institucional brasileira contemporânea a partir da confluência entre crime organizado, mercado financeiro e os Três Poderes, revelada especialmente pelas Operações Carbono Oculto, Fluxo Oculto e Compliance Zero. Argumenta-se que a postura da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Nacional, caracterizada por interlocução reservada e discurso processualista genérico, configura omissão institucional diante de fatos que ameaçam o Estado Democrático de Direito. A análise articula a teoria da banalidade do mal de Hannah Arendt, o conceito de estado de exceção de Giorgio Agamben e a reflexão de Norberto Bobbio sobre a crise das instituições na Itália dos anos 1970-1980, bem como as categorias de “vácuo de poder” desenvolvidas pelo autor em obras de 2002 e 2026. Conclui-se que o silêncio da cúpula da OAB não constitui neutralidade. Porém, a ABRACRIM está fazendo a sua parte.
Palavras-chave: Estado de Direito; Crime organizado; OAB; Crise institucional; Banalidade do mal; Vácuo de poder.
ABSTRACT
This article analyzes the contemporary Brazilian institutional crisis arising from the confluence of organized crime, the financial market and the Three Branches of Government, as revealed by Operations Carbono Oculto, Fluxo Oculto and Compliance Zero. It argues that the stance of the Brazilian Bar Association (OAB) National leadership — characterized by reserved dialogue and generic proceduralist discourse — constitutes institutional omission in the face of facts that threaten the Democratic Rule of Law. The analysis articulates Hannah Arendt’s theory of the banality of evil, Giorgio Agamben’s concept of the state of exception and Norberto Bobbio’s reflection on the crisis of institutions in 1970s-1980s Italy, as well as the categories of “power vacuum” developed by the author in works from 2002 and 2026. It concludes that the silence of the OAB leadership is not neutrality, but complicity by omission, and that criminal defense lawyers, through ABRACRIM, have occupied the space of uncompromising defense of institutional credibility.
Keywords: Rule of Law; Organized crime; Brazilian Bar Association; Institutional crisis; Banality of evil; Power vacuum.
1 INTRODUÇÃO: A CRISE COMO SISTEMA, NÃO COMO EXCEÇÃO
O Brasil vivencia não uma crise episódica, mas uma hecatombe institucional de proporções históricas, na qual as fronteiras entre crime organizado, mercado financeiro e os Três Poderes se dissolvem em uma zona cinzenta de impunidade. As Operações Carbono Oculto, Fluxo Oculto e Compliance Zero revelaram a existência de um duto financeiro que movimentou cifras astronômicas, conectando o Primeiro Comando da Capital (PCC), entre outras organizações criminosas, distribuidoras de combustíveis adulterados e o coração da Faria Lima.
Nesse cenário de devastação, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) — que, por sua essência constitucional e histórica, deveria emergir como uma trincheira inabalável — apresenta, com todas as vênias, uma postura que oscila entre a letargia estratégica e a conivência silenciosa. A pergunta que ecoa não é sobre a legitimidade da OAB para agir, mas sobre a legitimidade de sua inação. Ao se furtar ao papel de protagonista na denúncia e no enfrentamento da crise, a OAB corre o risco de se tornar coadjuvante de sua própria irrelevância histórica e, pior, de sua cumplicidade silenciosa com o desmonte do Estado Democrático de Direito.
A tese que aqui se sustenta é a de que a crise institucional contemporânea não constitui desvio ou anomalia, mas a concretização de um processo de longo prazo de erosão do monopólio legítimo da violência e de ocupação de espaços deixados vagos pelo Estado — o que o autor já denominava, em 2002, de “vácuo do poder” (OLIVEIRA FILHO, 2002) e que, em obra de 2026, atualiza como “colapso institucional e ascensão do crime organizado” (OLIVEIRA FILHO, 2026). A omissão da cúpula da OAB Nacional, contrastada com a sua própria gloriosa história, a veemência de seccionais e da advocacia criminal organizada na ABRACRIM, para expor a fratura entre o discurso de guardiã da Constituição na defesa da sociedade civil e a prática de um “equilíbrio meigo e complacente” com os ocupantes do poder.
2 A ARQUITETURA DA HECATOMBE: CRIME ORGANIZADO, FARIA LIMA E O SISTEMA FINANCEIRO PARALELO
A crise não é um desvio, mas uma arquitetura sistêmica. A Operação Carbono Oculto, deflagrada pela Polícia Federal, desmontou um esquema em que fintechs e distribuidoras de títulos operavam como “bancos paralelos” para o crime organizado, utilizando contas gráficas que criavam pontos cegos no sistema financeiro e dificultavam o rastreamento de recursos ilícitos.
A segunda fase da operação, denominada Fluxo Oculto, identificou que quatro fundos de investimento suspeitos de integrar o esquema de desvio de nafta ligado ao PCC acumulam patrimônio estimado em R$ 205 milhões, com crescimento superior a 200% em pouco mais de um ano. Segundo o Ministério Público de São Paulo a organização criminosa utilizava parentes, pessoas em situação de vulnerabilidade social e até detentos para registrar empresas que, formalmente, apareciam como compradoras de solventes, mas, na prática, desviavam os produtos para outras regiões além da capital paulista.
O ponto mais perturbador, porém, é a capilaridade desse sistema. A investigação revelou outras seis fintechs que atuavam como bancos paralelos do PCC, responsáveis por compensações internas entre distribuidoras e postos de combustíveis, movimentações entre empresas e fundos de investimento ligados ao grupo, além do pagamento de despesas operacionais e gastos pessoais dos principais operadores do esquema. O Ministério Público descreveu o fenômeno como um “balcão financeiro marginal, compartilhando canais de escoamento e técnicas de lavagem”.
A Trustee e a Banvox — do ex-sócio do Banco Master, Maurício Quadrado — foram liquidadas pelo Banco Central por “graves violações às normas legais”, evidenciando a promiscuidade entre o capital privado e os mecanismos de ocultação patrimonial. Essa arquitetura confirma a hipótese formulada pelo autor há mais de duas décadas: o crime organizado deixa de ser fenômeno periférico e se torna ator sistêmico, ocupando os espaços deixados pelo Estado e estabelecendo relações de interdependência com segmentos do mercado financeiro e das instituições (OLIVEIRA FILHO, 2002; 2026).
3 O PALCO DA CRISE NO STF: RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA E CONFLITOS INSTITUCIONAIS
O centro do terremoto institucional é o Supremo Tribunal Federal (STF), cujas fissuras internas foram escancaradas por relatórios complexos de inteligência da Polícia Federal que analisam a atuação do ministro André Mendonça nas operações Sem Desconto e Compliance Zero, sob sua relatoria.
Os relatórios — produzidos paralelamente às apurações conduzidas pelo próprio ministro e posteriormente enviados a Alexandre de Moraes — fazem uma análise crítica de decisões e da atuação de Mendonça, abrangendo desde o padrão probatório adotado até o tempo levado para decidir sobre medidas requeridas pela PF. O documento trabalha com hipóteses, atribui graus de confiança às avaliações e registra controvérsias, quando não haveriam elementos suficientes para chegar a uma conclusão.
3.1 A geopolítica do conflito
Os relatórios avaliam aspectos de caráter político, incluindo a relação de ministros do STF com o presidente do Senado, Davi Alcolumbre. O documento afirma que Alcolumbre constituiria um “provável alvo estratégico”, considerando sua força política, o favoritismo para permanecer na presidência do Senado e o consequente controle da pauta da Casa, especialmente sobre o processamento de pedidos de impeachment de ministros do Supremo.
Outro ponto analisado seria a postura diferenciada de Mendonça em relação a informações vinculadas a Alexandre de Moraes e a Dias Toffoli. Segundo o relatório, em relação a Moraes, o discurso do relator indicaria interesse no início de uma investigação formal; no caso de Toffoli, os analistas identificaram uma “contemporização” apesar dos “graves elementos de provas” já encaminhados pela PF.
3.2 A reação de Moraes e a tentativa de inclusão no Inquérito das Fake News – Popularmente denominado de “Inquérito do fim do mundo”
Diante da revelação dos relatórios, Moraes determinou que a PF encaminhasse o material ao seu gabinete por meio do Inquérito 4.781 (Inquérito das Fake News) e, em decisão de 3 de setembro de 2026, usou as informações para sustentar que há “fortes indícios” da prática de improbidade administrativa, abuso de autoridade e crime de responsabilidade por Mendonça na condução das operações.
Com efeito, o episódio provocou uma crise sem precedentes no tribunal. O ministro Edson Fachin, presidente do STF, manifestou-se celeremente pelo encerramento do Inquérito das Fake News, e a seccional da OAB do Paraná solicitou o afastamento cautelar de Moraes e a suspeição do procurador-geral da República, Paulo Gonet. O cientista político Christian Lobauer advertiu que o Brasil está “à beira de uma crise institucional sem precedentes e até da desobediência civil”.
4 O PARADOXO HISTÓRICO DA OAB: DO BALUARTE DA DEMOCRACIA À LENIÊNCIA ESTRATÉGICA
4.1 A memória institucional: a OAB como guardiã da Constituição
A história da OAB é marcada por momentos de protagonismo na defesa do Estado Democrático de Direito. Criada em 18 de novembro de 1930, por decreto do presidente Getúlio Vargas, a Ordem participou ativamente da Assembleia Nacional Constituinte, defendeu as eleições diretas, a anistia, a reforma política e a reforma do Poder Judiciário.
Em 2023, a entidade respondeu com firmeza aos atos antidemocráticos de 8 de janeiro, classificando-os como “inaceitáveis atentados ao Estado Democrático de Direito” e afirmando que “não hesitará em defender a Constituição Federal e as instituições democráticas”. A Casa de Rui Barbosa atuou diretamente junto às autoridades competentes, acompanhando inquéritos e ações penais.
O ex-presidente da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, definiu a missão da instituição com clareza: “a OAB não é comentarista de casos, e sim protagonista de causas”; “a OAB não é longa manus de governos nem linha auxiliar da oposição”; “mantém com os poderes da República uma relação de respeito crítico, sempre pronta a louvar o que fortalece a democracia e a repelir o que a compromete”.
4.2 A fratura entre discurso e prática: o que dizem os fatos
Diante da crise atual, contudo, a postura da cúpula da OAB Nacional contrasta com seu passado de combatividade. O presidente Beto Simonetti solicitou uma audiência com o ministro Edson Fachin para o dia 9 de setembro, com a participação das 27 seccionais. Em nota divulgada em 1º de setembro de 2026, a entidade manifestou “extrema preocupação” e defendeu “a apuração rigorosa e isenta de todos os fatos, em relação a quem quer que seja, com respeito ao devido processo legal, à ampla defesa e à presunção de inocência”.
À primeira vista, a nota é irrepreensível. Mas, no contexto de uma crise que se arrasta e envolve suspeitas de corrupção no próprio tribunal que deveria julgá-las, o discurso processualista soa como um véu de contenção. A avaliação do Conselho Federal é a de que “a Ordem já está adotando as providências institucionais cabíveis” por meio de posicionamento público e “interlocução direta”. A aposta é no diálogo — reservado — com o poder, em vez da pressão pública que a gravidade do momento exige.
4.3 A fenda na unidade: OABs seccionais versus cúpula nacional
A leniência da cúpula contrasta frontamente com a indignação das bases. Seccionais da OAB têm se manifestado com muito mais veemência do que o Conselho Federal:
- A OAB do Rio Grande do Sul, na voz de Leonardo Lamachia, classificou a crise como a “maior crise de credibilidade da história” do STF.
- A seccional do Paraná aprovou formalmente um pedido de afastamento de Alexandre de Moraes e de suspeição do procurador-geral da República.
- A OAB de São Paulo defende publicamente um novo código de conduta para a Corte, reconhecendo que o “modelo atual está esgotado”.
- O Movimento de Defesa da Advocacia (MDA) foi além, defendendo o afastamento voluntário de Moraes e de Gonet enquanto perdurar a apuração.
Essa divergência expõe uma inescamoteável fratura institucional: enquanto a base clama por ação enérgica, a cúpula nacional parece refém de uma cultura institucional que confunde respeito às instituições com subserviência a seus ocupantes.
4.4 As iniciativas da ABRACRIM diante da inação da OAB Nacional
Diante da postura comedida da cúpula da OAB Nacional, a Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (ABRACRIM) assumiu protagonismo na defesa da credibilidade das instituições e do Estado Democrático de Direito. Em 2 de setembro de 2026, a entidade divulgou manifestação institucional em que pondera que os indícios relacionados a uma suposta relação de aconselhamento, orientação e proteção entre o ministro Alexandre de Moraes e o banqueiro Daniel Vorcaro devem ser objeto de apuração rigorosa, célere e transparente pelos órgãos competentes, com integral observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Com o objetivo de preservar a imagem e a credibilidade do Supremo Tribunal Federal, a ABRACRIM considerou prudente o afastamento cautelar do ministro Alexandre de Moraes de suas funções institucionais até a completa elucidação dos fatos. Em 4 de setembro de 2026, a associação protocolou junto à Presidência do STF, dirigida ao ministro Edson Fachin, o encaminhamento formal de seu posicionamento institucional, reiterando o pedido de afastamento cautelar para que a apuração possa ocorrer sem mácula de imparcialidade.
No âmbito do “Setembro ABRACRIM”, a entidade pautou a campanha nacional “Constituição Federal: a bússola da democracia”, voltada à defesa da Constituição Federal, das instituições republicanas e do Estado Democrático de Direito, mobilizando a advocacia criminal em torno da preservação da ordem constitucional e da credibilidade das instituições democráticas. O procurador-geral da ABRACRIM, Aury Lopes Jr., enfatizou que “a regra do jogo no sistema acusatório deve valer para todo mundo” e que o afastamento cautelar é fundamental para a transparência da apuração e para a própria credibilidade do STF.
Essas iniciativas evidenciam que a omissão da cúpula da OAB Nacional não é compartilhada por toda a advocacia brasileira. A ABRACRIM, ao ocupar o espaço de pressão pública e de defesa intransigente da moralidade institucional, demonstra que é possível — e necessário — aliar o rigor do devido processo legal à exigência de responsabilidade dos ocupantes de cargos de Estado. A contraste entre a “interlocução direta” privilegiada pela OAB Nacional e a manifestação formal e pública da ABRACRIM ilustra a divergência entre duas concepções de atuação institucional: uma centrada no diálogo reservado com o poder; outra centrada na publicidade e na exigência de accountability.
5 ANÁLISE JURÍDICO-FILOSÓFICA: A LENIÊNCIA COMO SÍNDROME
5.1 A banalidade do mal e a ausência de pensamento
A complacência da OAB pode ser compreendida à luz do conceito de “banalidade do mal”, cunhado por Hannah Arendt em seu relato sobre o julgamento de Adolf Eichmann em Jerusalém, em 1961 (ARENDT, 1999). Arendt observou que Eichmann não era um monstro, mas um burocrata que tratava a “questão judaica” como mera rotina administrativa, justificando seus atos como “estrito cumprimento do dever” e demonstrando ausência de remorso ou de percepção da gravidade de seus atos.
A filósofa destacou que quem praticava atos de maldade durante o Holocausto ignorava a maldade que os compunha; “cegamente cumpriam ordens”, e o mal era banalizado, de modo que as motivações não pareciam malignas aos olhos de quem o praticava. A crítica de Arendt ao excesso de positivismo jurídico — que separa o fato da moralidade e trata a lei como mera técnica — revela o perigo de uma legalidade vazia de humanidade.
Aplicado analogamente à OAB, o conceito de Arendt sugere que a inação institucional não se dá por malícia ou por má-fé dolosa, mas por uma profunda “ausência de pensamento” — a incapacidade de julgar a excepcionalidade do momento com os critérios adequados, do alto de suas responsabilidades perante a República. Ao se refugiar em um discurso floreado, genérico e processualista, a OAB banaliza a gravidade da crise e se torna cúmplice, pela omissão, de um mal que se consolida sob a aparência da normalidade burocrática.
É nos momentos de dificuldades que se ressaltam os valores morais dos homens e das instituições. E o momento é extremamente grave, não há como negar.
5.2 O estado de exceção como paradigma de governo
O filósofo italiano Giorgio Agamben, em Estado de Exceção, descreve o fenômeno pelo qual medidas provisórias e excepcionais se transformam em técnicas permanentes de governo, criando um “patamar de indeterminação entre democracia e absolutismo” (AGAMBEN, 2015).
Agamben define a exceção como um espaço anômico onde a lei é suspensa para “salvaguardar a existência da norma”, mas o resultado é a criação de uma “força de lei sem lei” — atos que não são formalmente leis, mas adquirem sua força — que permite ao Estado atuar sem os limites da legalidade. O “estado de exceção apresenta-se, nessa perspectiva, como um patamar de indeterminação entre democracia e absolutismo”.
Aplicado ao caso brasileiro, o discurso solene da “estabilidade institucional” e da “defesa da ordem” é utilizado para justificar a suspensão de garantias e a normalização de desvios. Ao se alinhar, ainda que tacitamente, a essa lógica, a OAB deixa de exercer sua função de “guardiã da Constituição” para se tornar uma mera espectadora de seu esvaziamento.
5.3 A teoria do direito e a crítica ao positivismo
O debate entre Hans Kelsen e Hannah Arendt ilumina a tensão central da crise. Kelsen defendia que os atos jurídicos devem ser embasados em um direito positivado, eliminando as vivências pessoais do julgador e separando a matéria de fato e direito, para garantir maior segurança e objetividade jurídica. A consequência, em tese, seria a igualdade de julgamentos, com casos similares sendo julgados por um mesmo prisma.
Arendt, contudo, demonstra que a legislação, se utilizada de maneira isenta de humanidade, pode resultar em algo imoral. Se o legislador ou o próprio Estado comete atrocidades autorizadas por lei, o juiz, como mero aplicador da lei, acaba por “disseminar esse erro”. A crítica de Arendt não visa difamar os institutos positivados — “se dotados de ética e moralidade, trazem segurança jurídica” —, mas alerta para a ausência de humanidade pela isenção do particular do juiz no caso concreto. A aplicação mecânica do direito, sem a devida observância da moralidade por trás do dispositivo legal, legitima e banaliza atos ilícitos.
5.4 Norberto Bobbio e a crise das instituições: lições da Itália
A reflexão de Norberto Bobbio sobre a crise das instituições italianas, reunida na obra As ideologias e o poder em crise (BOBBIO, 1995), oferece um paralelo histórico-filosófico de particular relevância para o momento brasileiro. Bobbio analisa a Itália dos anos 1970 e início dos 1980 — marcada pelo terrorismo de extrema esquerda e de extrema direita, pela erosão da legitimidade dos partidos de massa, pela “crise permanente” dos governos e pela sensação de que as instituições democráticas haviam se tornado incapazes de processar o conflito político dentro das regras do jogo.
Em textos como “A crise permanente” e nas reflexões sobre a relação entre fins e meios, Bobbio observa que, quando a excepcionalidade se torna rotina, o provisório se transforma em definitivo e a suspensão das regras se normaliza. A multiplicação das crises governamentais e a personalização do poder, em detrimento das instituições representativas, produzem um cenário em que a democracia formal coexiste com práticas que a esvaziam por dentro. Bobbio insiste, ainda, na distinção entre a defesa das instituições e a defesa de seus ocupantes: o respeito crítico às instituições exige a capacidade de denunciá-las quando se desviam de sua função, sob pena de transformar a lealdade institucional em cumplicidade com a decadência.
Aplicada ao Brasil de 2026, a lição de Bobbio é clara. A crise no STF, a capilaridade do crime organizado no sistema financeiro e nas mais altas esferas do poder público e a postura da cúpula da OAB Nacional configuram um quadro de “poder em crise” no qual as ideologias e as práticas de proteção mútua entre elites institucionais prevalecem sobre a exigência de accountability. O silêncio ou a interlocução reservada, quando o que se exige é a pressão pública e a defesa intransigente da moralidade pública, reproduzem a lógica que Bobbio identificava na Itália: a crise das instituições se aprofunda quando aqueles que deveriam ser seus guardiães preferem o equilíbrio meigo, cerimonial, à confrontação incisiva e necessária.
5.5 O vácuo do poder e o colapso institucional: a contribuição do autor
Em O Vácuo do Poder e o Crime Organizado (OLIVEIRA FILHO, 2002), o autor já formulava a tese de que o crime organizado no Brasil não se explica apenas por fatores socioeconômicos ou por falhas pontuais de repressão, mas pela ocupação de espaços deixados vagos pelo Estado — o “vácuo de poder”. Nos presídios e nas periferias, organizações criminosas passaram a oferecer ordem, proteção e serviços em territórios onde o Estado se fazia ausente ou ineficiente. O resultado não era apenas um “poder paralelo”, mas a erosão do monopólio legítimo da violência e a constituição de um duopólio de fato.
Em Colapso Institucional e Ascensão do Crime Organizado no Brasil (OLIVEIRA FILHO, 2026), a tese é atualizada e ampliada. O crime organizado deixou de ser fenômeno periférico e se tornou ator sistêmico: multinacionais do crime, com destaque para o PCC, ocupam espaços institucionais, estabelecem relações com segmentos do mercado financeiro e se beneficiam da fragilidade e, por vezes, da conivência de estruturas estatais. Não se trata mais apenas de vácuo territorial, mas de colapso institucional — a incapacidade dos Três Poderes de exercer, de forma coordenada e legítima, as funções de prevenção, repressão e controle que lhes competem.
As Operações Carbono Oculto, Fluxo Oculto e Compliance Zero constituem a confirmação empírica dessa leitura. A existência de “bancos paralelos”, a utilização de fintechs e fundos de investimento para a lavagem de recursos do crime organizado e a revelação de relações promíscuas entre operadores do esquema e segmentos do poder institucional demonstram que o vácuo de poder se deslocou das periferias para o coração do sistema financeiro e das instituições. Nesse contexto, a omissão da OAB Nacional não é fato isolado: é expressão de uma cultura institucional que, ao privilegiar a estabilidade aparente e o diálogo reservado, deixa de cumprir a função de freio e contrapeso que a história e a Constituição lhe atribuem com veemência.
6 CONCLUSÃO: O PREÇO DO SILÊNCIO E A URGÊNCIA DA AÇÃO
A hecatombe institucional que se analisa neste artigo mostra que o Brasil vivencia não uma tempestade passageira, mas uma transformação tectônica que redefine as bases do poder. A confluência entre crime organizado, mercado financeiro e os Três Poderes — mormente revelada pelas Operações Carbono Oculto, Fluxo Oculto e Compliance Zero — expõe a existência de um sistema de ocultação e impunidade que corrói a democracia por dentro.
A OAB, por sua história e por seu corpo de advogados e advogadas, detém o potencial para ser a voz da razão crítica e da indignação constitucional. Contudo, a cúpula nacional parece cativa de um modelo de atuação que prioriza, frise-se mais uma vez: o “equilíbrio meigo” e a “institucionalidade” abstrata em detrimento da defesa efetiva da democracia.
A “interlocução direta” com o STF, em vez da pressão pública, alimenta a percepção pública de que a Ordem é mais um ator no jogo de proteção mútua — uma grande operação abafa — do que um fiscal intransigente, altruísta e ínclito.
A ABRACRIM, exemplarmente, tem demonstrado que é possível ocupar o espaço de defesa pública e formal da credibilidade das instituições, exigindo apuração rigorosa e afastamento cautelar quando os indícios atingem ocupantes de cargos de Estado. As seccionais da OAB que se manifestaram com veemência igualmente indicam que a base da advocacia não compartilha a aparente leniência da cúpula.
A lição de Hannah Arendt sobre a banalidade do mal, a análise de Giorgio Agamben sobre o estado de exceção e a reflexão de Norberto Bobbio sobre a crise das instituições italianas convergem para o mesmo alerta: quando aqueles que deveriam ser os guardiães das regras preferem o silêncio ou o diálogo “reservado”, a excepcionalidade se normaliza e a democracia se esvazia por dentro. As categorias de “vácuo de poder” e “colapso institucional”, desenvolvidas pelo autor em 2002 e 2026, fornecem o quadro analítico para compreender a especificidade brasileira desse processo.
A história cobrará um preço alto daqueles que, podendo alçar a voz altaneira, optaram pelo sussurro. A hecatombe não será contida pelo diálogo vazio, mas pelo enfrentamento corajoso. É hora de a OAB Nacional deixar a trincheira do mero “discurso institucional” e ocupar, com toda a força que sua meritória e honrosa história lhe confere, a trincheira da defesa intransigente da democracia — ainda que para isso tenha que enfrentar os ocupantes da Praça dos Três Poderes. O silêncio, neste contexto, não é neutralidade; é cumplicidade.
REFERÊNCIAS
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