A infiltração do crime organizado nas eleições: desafios para o Direito e o Direito Eleitoral
Carlo Velho Masi*
O regime democrático pressupõe a liberdade de escolha do eleitor e a garantia de condições minimamente equitativas entre os candidatos na disputa eleitoral. Essa premissa é posta em xeque quando um grupo criminoso controla o território, financia campanhas com recursos ilícitos, intimida adversários e oferece a candidatos proteção em troca de acesso ao Estado. Nesses casos, não se está mais diante de criminalidade comum praticada durante o período eleitoral, mas de disputa pelo próprio processo de formação da vontade política. A garantia do voto secreto sobrevive formalmente, mas perde eficácia quando as etapas que a antecedem – circulação dos candidatos, propaganda, financiamento e acesso à informação – estão sob controle das organizações criminosas.
Essa captura raramente é fruto do acaso. Organizações criminosas consolidadas já não se limitam à exploração de mercados ilícitos: buscam proteção institucional, acesso a contratos públicos, influência sobre nomeações e interferência no próprio processo legislativo. A eleição é uma das portas de entrada para essa proteção. Quando o grupo que domina um território também escolhe quem o representará institucionalmente, a eleição deixa de ser competição séria e passa a mecanismo de domínio estruturado.
Compreender esse fenômeno com rigor exige, antes de tudo, precisão conceitual. A evolução normativa brasileira revela progressiva densificação do conceito de “organização criminosa”. O art. 288 do Código Penal, hoje limitado à associação criminosa de três ou mais pessoas reunidas para cometer crimes indeterminados, não é sinônimo de organização criminosa, figura com requisitos estruturais e finalísticos mais densos. A antiga Lei 9.034/1995 previu meios operacionais para prevenção e repressão de ações de organizações criminosas, sem, contudo, oferecer definição satisfatória. Em 2004, a Convenção de Palermo, internalizada pelo Decreto 5.015/2004, introduziu a noção de “grupo criminoso organizado”. Posteriormente, a Lei 12.694/2012 definiu “organização criminosa” para fins de julgamento colegiado em primeiro grau.
Esse itinerário normativo consolidou-se com a Lei 12.850/2013, que trouxe ao ordenamento o conceito geral de “orcrim” como associação de quatro ou mais pessoas, estruturalmente ordenada, com divisão de tarefas, ainda que informal, destinada a obter vantagem de qualquer natureza mediante infrações com pena máxima superior a quatro anos ou de caráter transnacional (art. 1º, § 1º).
A hierarquia interna passou a servir como indicador possível de estrutura, mas não caracteriza elemento autônomo; o que distingue a organização do mero concurso de agentes é a estabilidade, a coordenação funcional e o projeto criminoso que transcende o fato isolado. Toda imputação que envolva orcrim deve descrever estrutura, funções, duração do vínculo e finalidade comum, sob pena de banalização do rótulo.
Mais recentemente, em 2026, a Lei 15.358 criou uma categoria especial – a “organização criminosa ultraviolenta”, também denominada “facção criminosa” –, formada por três ou mais pessoas e caracterizada pelo emprego de violência ou grave ameaça para domínio territorial ou social, intimidação de populações e autoridades ou ataques a serviços e infraestrutura, com pena de vinte a quarenta anos para o tipo penal de “domínio social estruturado”. Passam a coexistir, portanto, o conceito geral e formas especiais mais gravosas, cuja aplicação exige elementos individualizados de atuação, função e período, e não a mera invocação de rótulos sociológicos como “facção” ou “milícia”.
Definido o conceito, cabe examinar sua tipificação penal e conexões delitivas. O crime de promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa é delito autônomo, que funciona como infraestrutura estável para atuação tanto nos mercados ilícitos tradicionais — tráfico de drogas e de armas, contrabando, jogo ilegal, roubo de cargas, extorsão, fraudes — quanto na economia clandestina e no mercado financeiro. Junto ao Estado, os delitos costumam migrar para corrupção, fraude em licitações, tráfico de influência e vazamento de informações, etc. No contexto eleitoral, somam-se a compra e a coação de voto, o caixa dois, a falsidade em prestação de contas e a intimidação de candidatos, com relevância para os arts. 299 (corrupção eleitoral), 301 (coação eleitoral) e 348 a 350 (falsidades, abrangendo, em certas situações, o caixa dois) do Código Eleitoral, além do art. 11 da Lei 6.091/1974 (crimes em dias de eleição).
No terreno eleitoral, essa infraestrutura criminosa opera como circuito articulado em diversas frentes. O braço territorial controla o espaço físico e impõe medo difuso, mesmo sem verificação do voto individual. O braço político seleciona ou apoia candidatos e captura eleitos após o pleito, buscando nomeações, direcionamento de contratos e proteção normativa. Aqui é indispensável distinguir o candidato coagido, o beneficiário de apoio ilícito, o agente público tolerante e o integrante orgânico da orcrim, cada qual com elementares e resposta jurídica próprias – relação social, presença em território dominado ou aparições conjuntas em público não bastam para provar integração. O braço econômico financia campanhas por empresas de fachada e recebe de volta contratos públicos fraudulentos. Já o braço informacional recorre à vigilância, aos vazamentos de dados e à desinformação, sem que a expressão “milícia digital” dispense a prova dos elementos legais da organização.
Nesse contexto, a lavagem de capitais surge como uma das principais técnicas financeiras das organizações criminosas, ocultando ou dissimulando bens, direitos e valores mediante empresas de fachada no país ou no exterior (paraísos fiscais), contas de passagem, criptoativos, fintechs, startups, contratos fraudulentos e circuitos de financiamento político. Desde a Lei 12.683/2012, qualquer infração penal pode ser antecedente da lavagem, modelo amplo que, no entanto, não dispensa a demonstração de bens de origem ilícita e de atos autônomos de ocultação ou dissimulação.
No âmbito eleitoral, é preciso separar o plano da falsidade eleitoral do art. 350 do CE, que tutela a fé pública; a captação ou o gasto ilícito de recursos, que produz consequências pelo art. 30-A, §2º, da Lei 9.504/1997; e a lavagem de dinheiro, que exige ocultação ou dissimulação autônoma da natureza, da origem ou da movimentação dos valores. O “caixa dois” não configura automaticamente o delito de lavagem. Essa distinção foi tratada na Ação Penal 470 (“Mensalão”), em que se discutiu se repasses a parlamentares e partidos seriam meros recursos não contabilizados, sem o elemento de dissimulação exigido pela lavagem. O STF reconheceu a lavagem nas situações em que identificou expedientes autônomos de ocultação, como empréstimos simulados, registros contábeis fraudulentos e saques por interpostas pessoas, mas a afastou, em hipóteses específicas, por considerar o recebimento da vantagem mero exaurimento da corrupção antecedente, sendo irrelevante a destinação do dinheiro a despesas partidárias. O precedente evidencia que a linha divisória entre “caixa dois” e lavagem depende, em cada caso, da prova de ato autônomo de ocultação ou dissimulação, e não da simples ausência de registro contábil.
Compreendidos os contornos materiais desses delitos, cabe enfrentar a questão processual da competência para julgá-los. A Justiça Eleitoral julga os crimes eleitorais e, por conexão, os crimes comuns a eles vinculados (art. 35, II, do Código Eleitoral; arts. 76 e 78, IV, do CPP), tal como reafirmado pelo STF no Inq 4.435 (Plenário, j. 14.3.2019, DJe 21.8.2019), no qual se assentou competir à Justiça especializada definir, em primeiro lugar, a existência de crime eleitoral para depois julgar os delitos comuns conexos. Assim, os crimes de corrupção, lavagem de capitais e organização criminosa podem ser processados na esfera eleitoral quando efetivamente conexos a crimes eleitorais, e não apenas por referência genérica à atividade política ou à condição de candidatos envolvidos.
Essa aferição de competência deve seguir sequência rigorosa: a existência de suporte mínimo para um crime eleitoral; a presença de conexão intersubjetiva, objetiva ou instrumental/probatória entre o crime eleitoral e o crime comum; e a utilidade da reunião processual, sem violação de competência constitucional específica.
Quando, ao contrário, o núcleo eleitoral é arquivado definitivamente por falta de justa causa antes do oferecimento da denúncia, cessa a força atrativa, e a competência para o julgamento dos crimes comuns remanescentes deve ser declinada para a Justiça estadual ou federal. Ressalvam-se as hipóteses de extinção da punibilidade ou absolvição posteriores, que, em regra, podem preservar a competência nos termos do art. 81 do CPP. A cisão, prevista no art. 80 do CPP, pode ser determinada quando conveniente à instrução ou à duração razoável do processo, sem prejuízo da prova comum.
Na esteira da decisão do STF no Inquérito nº 4.435/DF, o TSE editou a Resolução nº 23.691/2022, autorizando os Tribunais Regionais Eleitorais a instituir zonas eleitorais especializadas no julgamento de crimes comuns complexos conexos aos eleitorais, como peculato, concussão, advocacia administrativa, tráfico de influência, corrupção ativa e passiva, crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e lavagem de dinheiro, além de organização criminosa, associação criminosa e crimes praticados por milícias privadas, observadas as condições da resolução. Trata-se de medida destinada a conferir maior racionalidade, eficiência e especialização técnica à prestação jurisdicional, sem ampliar a competência material da Justiça Eleitoral.
Resolvida a competência, o desafio processual se desloca para a prova: a dificuldade central em imputações coletivas é individualizar a responsabilidade. É preciso distinguir a prova da existência da orcrim, o vínculo estável do indivíduo, a função desempenhada, o período de atuação e a contribuição para cada crime-fim. Denúncias genéricas, fundadas em fórmulas como “integrava o núcleo tal”, não satisfazem os requisitos do art. 41 do CPP. A teoria do domínio do fato serve para delimitar autoria e participação, mas não é regra de prova nem presunção contra quem ocupa posição de liderança. Cargo de diretor, sócio ou chefe formal não basta sem fatos que demonstrem plano comum, emissão de ordens ou contribuição relevante – orientação reiterada pelo STF e pelo STJ.
A complexidade dos megaprocessos, com dezenas de réus e volumes probatórios expressivos, pode dissolver a individualidade em narrativa coletiva. O desmembramento do art. 80 do CPP pode ser indispensável ao contraditório efetivo, ainda que a unidade favoreça a compreensão sistêmica dos fatos.
A jurisprudência mais recente do TSE ilustra a aplicação prática desses parâmetros. Nas eleições de 2024, o Tribunal manteve o indeferimento do registro de candidato a vereador de Belford Roxo/RJ, condenado por constituição de milícia privada, afirmando que a vedação à candidatura de integrante de organização paramilitar decorre do art. 17, § 4º, da Constituição, que proíbe aos partidos a utilização de organização paramilitar (TSE, AgR-REspEl nº 0600317-95.2024.6.19.0154, j. 20.5.2025, acórdão em que o candidato foi qualificado como “braço político” da milícia) – solução protetiva da democracia, mas dogmaticamente sensível, por criar impedimento fora do catálogo tradicional de inelegibilidades. Na “Operação Fundo do Poço”, o TSE restabeleceu medidas cautelares patrimoniais em investigação sobre organização criminosa e lavagem de dinheiro envolvendo recursos partidários e eleitorais, mantendo o bloqueio até a apreciação definitiva do recurso sobre o trancamento do inquérito (TSE, REspEl nº 0600135-19.2024.6.07.0001, julgamento conjunto, j. 2.12.2025). Já na “Operação Minucius”, o TSE reafirmou que o arquivamento definitivo da parte eleitoral do inquérito, por ausência de justa causa, afasta a vis attractiva da Justiça Eleitoral e autoriza o declínio de competência para a Justiça Comum Federal (TSE, AREspE nº 060037989, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 8.5.2025).
Desses precedentes decorrem consequências jurídicas que, no plano eleitoral, podem ser cumulativas: perda de cargo ou mandato, bloqueio e perdimento de bens, cassação de registro ou diploma, inelegibilidade e desaprovação de contas, além do cancelamento do registro partidário na hipótese extrema de manutenção de organização paramilitar, observados, em cada esfera, os pressupostos legais e processuais próprios. A LC 64/1990 inclui os crimes praticados por organização criminosa entre as causas de inelegibilidade após condenação colegiada ou definitiva. Soma-se às sanções civis/administrativas a responsabilização criminal pelos mesmos fatos, cujas sanções são independentes e, caso envolvam aplicação de penas de reclusão ou detenção, deverão ser executadas perante a Justiça Comum Estadual.
A recente Lei 15.358/2026 alterou o Código Eleitoral para excluir do alistamento e cancelar a inscrição eleitoral de presos provisórios, ainda sem condenação definitiva. A nova regra alcança indistintamente todos os presos provisórios e tensiona o art. 15, III, da Constituição, que vincula a suspensão dos direitos políticos ao trânsito em julgado da condenação. A questão está submetida ao STF na ADI nº 7.956, proposta pela ABRACRIM, sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes. Para as eleições de 2026, no entanto, o TSE declarou inaplicáveis as alterações do art. 40 da Lei 15.358/2026, em observância ao princípio da anualidade eleitoral, previsto no art. 16 da Constituição (TSE, PA nº 0600587-56, j. 23.4.2026).
Em síntese, o enfrentamento das organizações criminosas no ambiente eleitoral não se define pelo delito-fim, mas pela estrutura que conecta pessoas, recursos, funções e objetivos ao longo do tempo, sob competência que depende de conexão real, e não de coincidência temporal ou retórica. A banalização do conceito de organização criminosa é risco tão grave quanto a omissão em combatê-la: trata-se de fenômeno complexo, que reclama investigação rigorosa e prova concreta de estrutura, estabilidade e finalidade comum, e não invocação retórica do rótulo, sob pena de a própria categoria jurídica perder densidade e, com ela, a eficácia do combate que pretende promover.
A democracia não se protege apenas impedindo que organizações criminosas ocupem o Estado; protege-se também exigindo que o próprio Estado enfrente esse fenômeno criminal dentro das balizas da Constituição, com individualização da responsabilidade de cada indivíduo, contraditório efetivo e observância estrita das garantias processuais.
*Advogado criminalista. Presidente da ABRACRIM-RS. Diretor de Relações Internacionais do IBCCRIM. Doutor e Mestre em Ciências Criminais pela PUCRS. Especialista em Ciências Penais pela PUCRS, em Direito Penal e Política Criminal pela UFRGS, em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra/IBCCRIM e em Direito Penal e Processo Penal pela UNISINOS.