Ato Presidencial Nacional nº 13/2020
Regulamenta Procuradorias ABRACRIM
O Presidente Nacional da ABRACRIM, de conformidade com o art.14 do Estatuto, institui o presente regulamento para o funcionamento da Procuradoria da ABRACRIM:
1. Denominação: “Procuradoria da ABRACRIM-(sigla estadual)”;
2. Escolha dos procuradores feitas pelas presidências (preferencialmente um advogado e uma advogada), com revezamento em plantões;
3. Exercício da Procuradoria pelos procuradores estaduais é pro bono;
4. Criação do grupo específico de procuradores da ABRACRIM no WhatsAPP, com participação das procuradoria nacional e da diretoria.
a. Após criação oficial do Grupo este será considerado o Plenário Virtual da Procuradoria, devendo todos cultuar a liturgia inerente a debates jurídicos de interesse da Instituição;
b. Vedada a divulgação de quaisquer assuntos alheios aos temas em debate;
c. A moderação ficará a cargo do Secretário da Diretoria Nacional e/ou pessoas por ele designadas.
5. Procuradores estaduais não podem agir em nome da ABRACRIM sem prévia autorização. Procuradorias estaduais não têm personalidade jurídica.
6. Criação de banco de petições e decisões favoráveis como orientação por precedentes;
7. Relatório mensal da atividade das procuradorias estaduais à Secretaria Nacional
REGRAS DE ATUAÇÃO DAS PROCURADORIAS
1. As Diretorias Estaduais da ABRACRIM, ao tomarem conhecimento de violações de prerrogativas de associados, deverão:
a. Consultar a Secretaria Administrativa da ABRACRIM, para certificar se o interessado é associado e está em dia com suas obrigações;
b. Em caso afirmativo, fazer contato com o associado, colhendo relatos e provas (documentos, testemunhas, mídias, depoimentos em áudio, vídeo, etc), preencher formulário padrão a ser arquivado na secretaria administrativa da ABRACRIM Nacional e comunicar à OAB, solicitando apoio e providências cabíveis;
c. Proposição imediata, via presidência estadual, de emissão de nota de solidariedade.;
d. habilitar a ABRACRIM nas medidas interpostas pela OAB, caso seja necessário, sempre com autorização prévia e documentação da ABRACRIM Nacional;
e. em caso de omissão ou retardamento de medidas pela OAB, a Procuradoria da ABRACRIM atuará em amparo e sem substituir a defesa técnica da parte interessada, mediante autorização escrita do interessado ou de seu advogado;
f. Os Procuradores poderão excepcionalmente atuar em nome próprio, mas sempre declarando que o fazem na condição de procuradores da ABRACRIM, utilizando o timbre da ABRACRIM nas petições e, em sustentações orais, declarar em questão de ordem a condição de representante
2. As Procuradorias Estaduais atuarão sempre por mobilização das respectivas Diretorias Estaduais e em harmonia com as Procuradorias Regionais ou Nacional da ABRACRIM;
a. Dependendo da gravidade da violação, as Diretorias Estaduais poderão solicitar que a Procuradorias Nacionais ou Regionais atuem diretamente ou em conjunto.
3. Fica vedada a exposição dos fatos ou pessoas, seja em rede social ou qualquer outro meio de divulgação pública, ficando à cargo da assessoria de imprensa da ABRACRIM, qualquer divulgação.
4. A Presidência Nacional da ABRACRIM resolverá os casos omissos ou controvertidos.
É o ato.
Revogam-se deliberações anteriores com o mesmo objeto.
Registre-se e publique-se no site Oficial da ABRACRIM Nacional.
Curitiba 28/04/2020.
Elias Mattar Assad
Presidente Nacional da ABRACRIM