Advogado é condenado por mentir a cliente
Um advogado do Paraná foi condenado a pagar R$ 15 mil como indenização por danos morais aos herdeiros de um cliente, porque disse não ter sido contratado por ele cerca de 20 anos antes, o que seria mentira. O advogado teria defendido sua versão até mesmo perante o Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, segundo os autos. A decisão foi do Superior Tribunal de Justiça, que confirmouentendimentos de primeira e de segunda instância.
A 3ª Turma do STJ negou provimento a recurso do advogado. Segundo o processo, ocliente, hoje morto, contratou os serviços do advogado para propor ação ordinária contra o estado do Paraná, com o objetivo de obter diferenças salariais e de gratificação. Após cerca de duas décadas, o cliente procurou o advogado, que negou ter recebido procuração ou patrocinado demanda judicial em seu nome. Nova advogada contratada pelo cliente fez uma pesquisa e descobriu que a ação não só havia sido ajuizada pelo colega, como foi julgada improcedente, inclusive nos tribunais superiores.
Alegando humilhação e desgosto suportados pela inverdade do advogado, o cliente entrou na Justiça com pedido de indenização por danos morais. A decisão do Tribunal de Justiça do Paraná concluiu que o ato ilícito ficou configurado e, declarando que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, considerou o pedido do autor procedente.
Insatisfeito, o advogado recorreu ao STJ alegando prescrição quinquenal do direito do autor da ação e a não aplicabilidade do CDC nos contratos de prestação de serviços advocatícios. Entretanto, o relator do processo, ministro Sidnei Beneti, não acolheu as teses.
Em seu voto, o ministro explicou: “No que se refere à prescrição, o acórdão do TJ-PR encontra-se alinhado com a jurisprudência desta corte, ao entendimento de que, sendo a ação de indenização fundada no Direito comum, incide a prescrição vintenária, pois o dano moral, neste caso, tem caráter de indenização, e pela regra de transição há de ser aplicado o novo prazo de prescrição previsto no artigo 206 do novo Código Civil, ou seja, o marco inicial da contagem é o dia 11 de janeiro de 2003, data da entrada em vigor do novo Código, e não a data do fato gerador do direito”.
Ao finalizar o seu voto, o ministro deixou claro que ambas as instâncias concluíram que o advogado, ao contrário do que sustentou perante o próprio cliente e perante o Tribunal de Ética da OAB, foi, de fato, contratado pelo autor da ação, recebendo deste uma procuração que lhe permitiu recorrer defendendo a causa até os tribunais superiores.Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
FONTE: WWW.CONJUR.COM.BR