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Impenhorabilidade de bem de família é indisponível e prevalece sobre garantia contratual

A impenhorabilidade do bem de família protege a entidade familiar e não o devedor. Por isso,

é indisponível e irrenunciável, não podendo tal bem ser dado em garantia de dívida exceto

conforme previsto expressamente na lei. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal

de Justiça (STJ).

No caso, uma pequena propriedade rural (menor que o módulo da região) pertence a

aposentado rural que trabalha nela com sua família, tirando dali o sustento de todos. O

imóvel foi dado em garantia em acordo extrajudicial homologado posteriormente, pelo qual o

aposentado figurou como garantidor solidário da obrigação de seu genro.

O próprio aposentado propôs ação anulatória, alegando vício de consentimento – o acordo

foi assinado sem a presença de advogado. A pretensão foi acolhida apenas para afastar a

penhora do bem, sem reconhecer o vício de vontade nem abuso das cláusulas contratuais. A

credora então recorreu ao STJ.

Hipoteca

Para a credora, o bem imóvel oferecido em garantia seria penhorável por configurar renúncia

ao direito patrimonial de impenhorabilidade. No caso, deveria ser equiparada à hipoteca do

imóvel, já que a penhora visava garantir o uso de máquina de plantio para produzir rendas.

O ministro Sidnei Beneti, porém, afastou a pretensão da credora. Para o relator, não se pode

expandir as exceções legais de impenhorabilidade do bem para outras hipóteses que não a

execução hipotecária.

“Ora, tratando-se de norma de ordem pública, que visa à proteção da entidade familiar,

e não do devedor, a sua interpretação há de ser restritiva à hipótese contida na norma”,

afirmou.

Beneti acrescentou que, no caso específico da pequena propriedade rural, a proteção é

também constitucional, de modo que a exceção à impenhorabilidade do bem de família

prevista em lei não pode prevalecer.

FONTE: WWW.STJ.GOV.BR

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