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Tolentino será primeiro a recorrer contra condenação

O primeiro Embargo de Declaração contra os termos do acórdão da Ação Penal 470, o processo do mensalão, será interposto até esta quarta-feira (24/4) pela defesa do réu condenado Rogério Lanza Tolentino, ex-advogado de Marcos Valério, condenado pelo Supremo Tribunal Federal a três anos de reclusão por lavagem de dinheiro e a outros três anos e dois meses por corrupção ativa. Tolentino pede que sua pena seja reduzida sob o argumento de que os ministros, ao dosá-la, consideraram arbitrariamente as mudanças mais recentes e severas trazidas pela lei de 2003 que pune crimes de corrupção ativa e passiva.

O inteiro teor do acórdão foipublicadona última segunda (22/4) e, desse modo, o prazo para a apresentação dos recursos passou a contar a partir desta terça, encerrando no dia 2 de maio.

No recurso, o advogado Paulo Sérgio Abreu e Silva questiona o fato de Tolentino, apontado como corruptor de parlamentares do PP, ter sido condenado nos termos da legislação mais recente — e, portanto, mais rigorosa — enquanto que os corréus Pedro Henry e Pedro Corrêa, identificados como corrompidos por ele, foram condenados com base na lei anterior, que estabelecia uma pena mais branda.

“Como pode o corruptor ser condenado nos termos da legislação nova, mais gravosa, e os corrompidos na legislação anterior, com pena mais branda?”, questiona o advogado no Embargo.

O recurso trata das condenações decorrentes do item 4 da denúncia do Ministério Público Federal , que cuidava da corrupção de parlamentares da base aliada do governo petista. Paulo Sérgio Abreu e Silva lembra ainda, no Embargo, que o STF reconheceu que o delito atribuído a Tolentino se refere “exclusivamente” aos parlamentares do PP, Pedro Henry, Pedro Corrêa e o já falecido José Janene. Para o relator, ministro Joaquim Barbosa, o pagamento da vantagem indevida ocorreu depois do advento da Lei 10.763/2003 , que fez alterações relativas aos crimes de corrupção ativa e passiva.

Contudo, o Embargo aponta que os parlamentares corrompidos pelo requerente foram condenados por corrupção passiva, como dispõe o artigo 317 do Código Penal, com a redação anterior a vigência da Lei 10.763.

“Ao dar tratamento diferenciado, quanto ao tempo da consumação dos delitos de corrupção ativa e corrupção passiva entre Rogério Tolentino e os agentes políticos do PP (Pedro Henry, Pedro Corrêa e João Cláudio Genu), usando para o primeiro a norma contida na Lei 10.763/03 e para os últimos a regra anterior à citada legislação, a Corte incorreu em evidente contradição relativamente aos dispositivos aplicados, pois, se a corrupção passiva teve consumação antes da Lei 10.763/03, é evidente que a corrupção ativa ocorreu na mesma época, já que não se pode compreender a consumação da corrupção ativa em data posterior ao da consumação da corrupção passiva”, aponta o pedido.

O advogado faz referência ainda à fala do ministro Marco Aurélio, que, durante o julgamento do item 3 da denúncia, chamou a atenção para a contradição de se aplicar a pena mais gravosa ao corruptor, referindo-se ao problema como “questão da lei no tempo”. No Embargo, é pedido que a contradição seja “sanada” para que a condenação de Rogério Tolentino possa ser adequada ao que dispõe o artigo 317 do Código Penal em sua redação antiga, antes da alteração promovida pela nova legislação.

FONTE: WWW.CONJUR.COM.BR

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