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Estado é condenado por erro grosseiro de identificação na fase indiciária

PorJomar Martins

Prisão indevida e injusta, causada por equívoco grave e imperdoável dos agentes do poder público, enseja danos morais na modalidadein re ipsa, que independe de comprovação, por presunção de sofrimento. Por verificar essa situação, a 9ªCâmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sulmantevesentençaque condenou o estado a pagar R$ 30 mil a um homem que, confundido com traficante de mesmo nome, permaneceu preso por seis dias em abril de 2010. Ele ainda seria detido por algumas horas 15 dias depois de ter a sua prisão relaxada, após verificado engano, porque o mandado judicial constava como ‘‘pendente de cumprimento’’ na delegacia.

O autor só conseguiu sua liberdade após contratar advogado, que juntou ao inquérito policial a certidão negativa de antecedentes. Com isso, juiz e promotor que atuaram no caso perceberam que ele não poderia ser a mesma pessoa que vinha sendo investigada por coautoria dos crime de tráfico e associação para o tráfico por meio de instruções e ordens transmitidas de dentro de uma penitenciária.

Nos dois graus de jurisdição, houve entendimento unânime de quetodo o equívoco ocorreu pela desconsideração do que prevê o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Processo Penal. O dispositivo diz que, tão logo tome conhecimento da infração penal, a autoridade policial deve identificar o indiciado pelo processo papiloscópico (por meio de impressões digitais) e ainda juntar aos autos a folha de antecedentes. Se isso tivesse sido observado, teria ficado claro que o autor não se tratava do criminoso interceptado nas ligações telefônicas, pois não tinha qualquer registro policial contra si e, por decorrência, jamais esteve preso. Bem ao contrário deseu homônimo, apurou-se mais tarde, que continua preso na Penitenciária Estadual do Jacuí — o verdadeiro alvo da investigação.

O juiz Ivan Fernando de Medeiros Chaves, da 2ªVara Cível de São Leopoldo, escreveu na sentença que a confusão seria perfeitamente evitável se os agentes públicos incumbidos pela persecução penal, no âmbito de suas respectivas competências, averiguassem e fiscalizassem o adequado cumprimento dos pressupostos legais de uma segregação cautelar. ‘‘Entretanto, o que se observa dos autos é que nem o Ministério Público nem o estado-juiz observaram o descumprimento da Lei Processual Penal pela autoridade policial. A falha cometida apenas foi sanada com a atuação da defesa do então réu’’, destacou Chaves.

O relator da apelação, desembargador Carlos Eduardo Richinitti, escreveu no acórdão que a situação vivida pelo autor evidencia ‘‘erro grosseiro’’ que, embora originada na polícia, se estendeu aos demais agentes da persecução penal. E a situação só não foi mais grave porque, após a intervenção do advogado, o próprio membro do Ministério Público admitiu o erro na identificação da pessoa ouvida nas interceptações telefônicas.

Para Richinitti, esse erro na fase indiciária maculou a imagem e a boa fama que o autor mantinha no meio social, tanto que sua prisão foi noticiada pelaimprensa.Eaté que fosse confirmado o equívoco estatal, discorreu no voto,a sua reputação sofreu prejuízo de difícil reversão. ‘‘Tanto assim que, segundo a prova testemunhal, o autor acabou tendo sérias dificuldades para se reinserir no mercado de trabalho após o evento lesivo’’, concluiu. O acórdão foi lavrado na sessão de 30 de setembro.

Fonte: www.conjur.com.br

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