Seis em cada 10 ações de improbidade são aceitas pelos TRFs
Por Thiago Crepaldi, Claudia Moraes e Robson Pereira
Reportagem de abertura do Anuário da Justiça Federal 2017
Um prefeito que compra combustível demais para o transporte escolar e um policial rodoviário que atira em um veículo que não obedeceu à ordem de parada devem ser responsabilizados pela Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992)? O Ministério Público Federal entende que sim e propôs ação nos dois casos. A Justiça Federal, entretanto, decidiu não se tratar de improbidade. Sancionada no dia 2 de junho de 1992 pelo então presidente Fernando Collor de Mello, a lei foi criada para punir atos de agentes públicos – e demais envolvidos – que resultem em enriquecimento ilícito (artigo 9º), que causem prejuízo ao erário (artigo 10) e que atentem contra os princípios da administração pública (artigo 11).
Anuário da Justiça Federal, com base nas ações julgadas no mérito pelos cinco Tribunais Regionais Federais, chegou a índices de condenações que variam de 79% (TRF-2) a 49% (TRF-1). Entre maio de 2015 e junho de 2016, os tribunais julgaram no mérito 597 apelações e reexames necessários, que resultaram em 362 condenações. Multas, ressarcimento do valor do dano, proibição de contratar com o poder público e perda da função pública foram as penas mais aplicadas pelos desembargadores federais, sem prejuízo das sanções previstas nas esferas administrativa e penal.O maior índice de condenações foi registrado no TRF-2, com jurisdição sobre os estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo. Foram cerca de oito condenações em cada dez ações por improbidade administrativa que tiveram o mérito julgado. O índice foi influenciado por ações contra servidores do INSS acusados de fraude na concessão de benefícios previdenciários. Em um ano, foram 29 acusações de fraude ao INSS levadas a julgamento, com 22 condenações, grande parte por inserção de dados falsos no sistema para permitir aumento no valor dos benefícios concedidos ou revisados pela autarquia.



Em geral, em todos os cinco tribunais federais fica patente nas decisões que o dolo é elemento subjetivo indispensável à configuração do ato de improbidade previsto no artigo 11 da Lei 8.429/1992. Há um ponto em comum na posição adotada pelos TRFs: o entendimento de que não é qualquer ilicitude que desafia as graves sanções previstas na Lei de Improbidade, mas aquela que revele a desonestidade do administrador, sua má-fé corroborada por provas. A norma, repetem incessantemente os julgadores, visa a punir o agente público desonesto ou imoral, e não aquele imperito ou inábil.
“Nenhuma das imputações dirigidas ao gestor dá notícia de que ele tenha feito qualquer gesto no sentido de locupletar-se (artigo 9º). Por outro lado, os danos pretensamente causados à administração, por alegada omissão em sua conduta (artigo 10), são, em verdade, mais o reflexo da inapetência administrativa que grassa em pequenas prefeituras do país, não decorrendo de corrupção ou assemelhado. Sim, seriam erros, mas erros jamais amoldáveis no tipo de ilicitude, qualitativamente mais grave, que a Lei de Improbidade censura e pune”, destaca acórdão da 2ª Turma do TRF-5.
“A Lei de Improbidade Administrativa deve ser aplicada na sua justa finalidade, para garantir o bem jurídico a que visa proteger”, afirmou a desembargadora Nizete Lobato Carmo, da 7ª Turma do TRF-2. Para ela, alargar a interpretação do que é improbidade pode ser profundamente negativo. O Conselho Nacional de Justiça tem meta que estipula que a Justiça Federal julgue pelo menos 70% das ações de improbidade que deram entrada até 2013. Pelo último relatório do Conselho, de fevereiro de 2016, a 2ª Região foi a que mais se aproximou da meta estipulada, com 69% de julgados. A média na Justiça Federal ficou em 52%.
Fonte: www.conjur.com.br