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STJ mantém julgamento que condenou ex-prefeito de Mangaratiba (RJ)

O julgamento que condenou o ex-prefeito de Mangaratiba (RJ) Evandro Bertino Jorge (PSD) a 52 anos de prisão por supostas fraudes milionárias em licitações foi mantido pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O político, que está preso desde abril de 2015, apresentou dois Habeas Corpus para anular a sessão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que o condenou.
O ex-prefeito, segundo denúncia do Ministério Público do Rio de Janeiro, era o principal articulador de um esquema que promovia procedimentos licitatórios fraudados ou frustrados em favor de algumas empresas. Nos HCs, a defesa de Jorge afirmou que o julgamento conduzido pelo TJ-RJ foi marcado por ilegalidades e que não passou de um jogo de cena para legitimar uma decisão já tomada antes da audiência.
Uma das ilegalidades seria a ausência de participação de um procurador de Justiça em ação penal originária do tribunal, que foi acompanhada apenas por promotor. Um dos HCs também citava a violação ao direito de defesa do ex-prefeito.
Segundo o advogado de Jorge, Rodrigo Martins, do escritório Bergher & Mattos Advogados Associados, o TJ-RJ a fixação, pelo TJ-RJ, de prazo máximo de 15 minutos para sustentação oral de cada um dos defensores dos 44 réus da ação penal contraria o artigo 12, inciso I, da Lei 8.038/1990.
O dispositivo determina que, durante o julgamento, “a acusação e a defesa terão, sucessivamente, nessa ordem, prazo de uma hora para sustentação oral, assegurado ao assistente um quarto do tempo da acusação”.
Para o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, não há ofensa ao princípio do promotor natural. Ele entendeu que a designação de promotor para acompanhar a instrução processual, ato de competência do procurador-geral de Justiça, foi validamente realizada com base na Lei Complementar 106/03 e no artigo 29, inciso IX, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público.
Os normativos, continuou o ministro, “estabelecem, sem fazer nenhuma distinção entre procurador e promotor de Justiça, a possibilidade de o procurador-geral de Justiça delegar ‘a membro do Ministério Público’ suas funções de órgão de execução”.
Sobre o prazo para sustentações orais, Schietti Cruz ressaltou que, apesar de o artigo 12 da Lei 8.038/1990 fixar prazo sucessivo de uma hora para acusação e defesa em ações penais originárias, não há na legislação previsão para o caso de vários corréus defendidos por advogados diferentes, solução que cabe aos regimentos internos dos tribunais.
Destacou que o regimento do TJ-RJ, em seu artigo 181, prevê que os defensores devem combinar entre si a distribuição do tempo para sustentação. No caso concreto, o acordo foi firmado antes do início do julgamento da ação penal, mas a defesa do ex-prefeito se atrasou para o começo da sessão.
“A complexidade do processo instaurado contra o paciente – inerente a todas as ações penais originárias – não confere a ele o privilégio de escolher tempo maior do que o conferido aos corréus para sustentação oral. Cumpre assinalar que o colegiado cumpriu o rito procedimental e deu a devida ênfase à ampla defesa. Elasteceu o prazo previsto na legislação e o dividiu igualitariamente entre os procuradores dos acusados, justamente em razão da complexidade do feito”, concluiu o relator ao negar os pedidos dos HCs.
A defesa do ex-prefeito afirmou em nota que recorrerá da decisão por meio de Embargos. Disse ainda que “confia que a Justiça apreciará com maior atenção os argumentos que comprovam que o julgamento do ex-prefeito de Mangaratiba foi irregular”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 340.586
HC 364.512

Fonte: http://www.conjur.com.br/

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