Projeto fixa data da última prisão do condenado para referência na progressão de regime
A Lei de Execução Penal (LEP), que trata das garantias e deveres dos presos, poderá ser aperfeiçoada para evitar situações em que, na acumulação de penas, presos condenados a tempo idêntico de prisão recebam tratamento desigual na progressão de regime. Projeto do senador Antonio Anastasia (PSDB-MG) estabelece que, para progredir de regime, seja considerada a data da última prisão do condenado. A proposta (PLS 431/2016) tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
Além disso, segundo o projeto, caso a unificação das penas venha a causar a regressão de regime (de mais brando para outro mais severo), o tempo cumprido no regime mais rigoroso deverá ser levado em conta para a progressão futura.
A proposta, que ainda não tem relator designado, receberá decisão terminativa na CCJ. Assim, caso aprovada, poderá seguir diretamente para análise na Câmara dos Deputados, exceto se houver recurso assinado por pelo menos nove senadores para que a decisão final no Senado seja em Plenário.
Regimes
A LEP (Lei 7.210/1984) prevê três regimes de cumprimento inicial de pena, assegurando ao condenado o direito de avançar para outro mais benéfico, desde que tenha bom comportamento. Se condenado a mais de oito anos de prisão, por exemplo, o início da pena será em regime fechado, sem saída da unidade prisional. Depois o preso pode avançar para o semiaberto, aquele em que deixa o local durante o dia para trabalhar, retornando à noite. Por fim, vem o regime aberto, em que ele fica em albergue ou, na falta desse tipo de unidade, na própria casa, mas sem liberdade ampla de locomoção.
O problema atual, afirma Antonio Anastasia, é que a LEP é “omissa” em relação ao momento inicial da contagem para a progressão de regime no caso de condenação “superveniente”, ou seja, na situação em que a pessoa já esteja cumprindo pena e vem a ser condenada em outro processo, em data posterior. De acordo com o senador, muitas vezes o magistrado considera como marco de contagem o momento da unificação (soma) das penas, “o que acarreta situação de evidente injustiça”.
Exemplo
Na justificação do projeto, Anastasia apresenta exemplo da situação. Ele cita a condição de um preso condenado por dois crimes a, respectivamente, 12 e 6 anos de privação de liberdade, totalizando 18 anos. Nesse caso, levando em conta a prisão processual, a primeira progressão ocorrerá após 3 anos (1/6 de 18 anos) se o preso tiver bom comportamento.
Em outro caso, no entanto, um dos processos se arrasta, de modo que a pena de prisão por 6 anos aconteça quando o condenado já cumpriu um ano de prisão em decorrência da primeira pena, de 12 anos. A unificação, nos termos previstos na LEP (artigo 111), resulta em 17 anos restantes. Se for considerada a data dessa unificação, portanto, esse preso teria de cumprir mais 2 anos e 10 meses (1/6) para conseguir a progressão de regime, totalizando 3 anos e 10 meses no regime mais severo.
“Haveria nítida violação do princípio da isonomia, pois esse segundo preso seria obrigado a cumprir mais tempo do que o outro em regime mais severo, isso porque a Justiça foi morosa no processo da condenação sobrevinda”, argumenta.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: http://www12.senado.leg.br/