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Bom comportamento não garante saída temporária de presa

Só tem direito a saída temporária da prisão o condenado que cumprir todos os requisitos previstos em lei. Por essa razão, o ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça, negou a uma mulher condenada por roubo de joias o pedido de ir acompanhar o casamento de seu filho.
No caso, o ministro reconheceu que a ré é primária e possui bom comportamento, mas ainda não cumpriu o mínimo de 1/6 da pena. Segundo ele descreveu, o condenado deve ter cumprido, pelo menos 1/6 da pena (se primário) ou 1/4 (se reincidente), possuir bom comportamento, e se esse benefício for compatível com os objetivos de sua penalidade.
A mulher foi condenada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a cinco anos, cinco meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime previsto no artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II, do Código Penal. Sua defesa ingressou com Habeas Corpus com pedido liminar para que fosse permitida a saída temporária para que ela acompanhasse o casamento, em São José do Rio Preto.
O tribunal paulista concluiu que não era possível a saída temporária, pois a mulher ainda não havia cumprido 1/6 da pena, conforme estabelece o artigo 123, inciso II, da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984).
De acordo com Humberto Martins, no STJ, a autorização das saídas temporárias tem como objetivo “permitir ao preso que cumpre pena em regime semiaberto visitar a família, estudar na comarca do juízo da execução e participar de atividades que concorram para o retorno ao convívio social”.
O ministro explicou que para a concessão do benefício é necessário ato motivado do juiz da execução penal, ouvido o Ministério Público e a administração penitenciária, cumprindo o requisitos legais. Humberto Martins também não vislumbrou nenhuma situação de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade que autorizasse o deferimento da tutela de urgência.
Prazo flexível
O desembargador Willian Campos, da 15ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, já decidiu que o preso que cumpre pena no regime semiaberto pode ser autorizado a sair temporariamente da prisão, ainda que não tenha cumprido 1/6 da pena.
Segundo o magistrado, a exigência do cumprimento de 1/6 da pena para quem teve fixado o regime semiaberto não faz sentido, uma vez que é o mesmo requisito para a progressão ao regime aberto. “Conclui-se, assim, que tal exigência do lapso temporal tornará a concessão do benefício inócua, pois não necessitará de autorização alguma no regime aberto.”
De uma vez
A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, em 2016, que o juiz pode, com uma única assinatura e decisão, autorizar todas as saídas que o preso poderá fazer do presídio no ano todo. O novo entendimento tem o nome de “saídas automatizadas”.
A partir da decisão, o juízo de execução penal competente poderá, em um único despacho, autorizar e estabelecer as datas de todas as saídas  ao longo do ano, cabendo ao diretor do presídio apenas cumprir o cronograma.
Por sua vez, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal já concluiu que o juiz pode fixar um calendário anual para as saídas temporárias de presos sem que isso viole o artigo 123 da Lei de Execução Penal. A regra determina que a autorização deve ser concedida após serem ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária, entre outros requisitos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 385.742
Fonte: www.conjur.com.br

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