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Estado é condenado a indenizar advogado por abuso de autoridade policial

O Estado do Ceará terá de indenizar advogado que foi vítima de abuso de autoridade por parte de policiais militares. A decisão é da 2ª câmara de Direito Público do TJ/CE, para a qual há necessidade de se coibir ações excessivas de agentes estatais. O montante foi fixado em R$ 10 mil.
O caso aconteceu há quase 18 anos. Consta nos autos que, em uma manhã de maio de 1999, o advogado estacionou o carro em frente a um prédio comercial de propriedade de sua família no centro de Itaitinga/CE, quando Ao entrar no local, foi abordado por três policiais, por estar estacionado em local que seria destinado às viaturas policiais. Ao sair do estabelecimento, foi surpreendido por socos e agressões, físicas e morais. Em seguida, foi levado à delegacia, onde foi determinada sua soltura. Exame de corpo de delito demonstrou escoriações e hematomas no corpo da vítima. Por isso, em abril de 2004, ele ajuizou ação requerendo indenização por danos morais no valor de R$ 2 milhões.
Na contestação, o Estado requereu a improcedência do pedido sob o argumento de lapso temporal para o ajuizamento da ação e a exorbitância do valor pleiteado. Requereu a denunciação dos policiais no processo e, em caso de comprovação da culpa, que fossem responsáveis pelo pagamento indenizatório.
Em 1ª instância, o juízo da 6ª vara da Fazenda Pública de Fortaleza/CE negou o pedido por considerar inexistente o nexo de causalidade entre a conduta dos policiais e o dano suportado pelo homem. Inconformado, o advogado interpôs apelação no TJ/CE, reiterando a responsabilidade do Estado.
Ao apreciar o caso, a 2ª câmara de Direito Público julgou procedente o recurso. A relatora, desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves, destacou que, embora não tenha sido realizada perícia in loco, o relatório policial afirmou que inexistia sinalização, bem como indicador de área de segurança, ou mesmo estacionamento privativo da polícia.
Ao constatar a conduta arbitrária perpetrada pelos militares, as quais considerou que atingiram o apelante não só física mas moralmente, a juíza entendeu delineada a responsabilidade objetiva do Estado. Quanto ao valor dos danos morais, entendeu irrazoável o valor sugerido, de R$ 2 milhões, fixando a indenização em R$ 10 mil.

Considerando-se as circunstâncias fáticas do feito, mormente a arbitrariedade e a violência na abordagem do apelante, a situação vexatória a que foi submetido o apelante, o qual, como visto, foi conduzido em viatura e chegou a ser preso, ainda que tenha sido liberado logo após, bem como evidenciando a necessidade de coibir ações excessivas de agentes estatais como a ora examinada, e sobretudo atenta à média que vem sendo praticada nos Tribunais, estipulo a indenização relativa a danos morais.

Processo: 0763571-59.2000.8.06.0001
Veja a decisão.
Fonte: Migalhas

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