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Denúncia de tráfico por quantidade ínfima de droga apreendida arbitrariamente não tem justa causa

A 2ª turma do STF, em decisão unânime nesta terça-feira, 18, julgou caso em HC no qual um homem está preso preventivamente há quase um ano após apreensão de 8g de crack e 0,3g de cocaína em sua casa.

A Polícia Civil de Americana/SP não tinha mandado para entrar na casa do paciente, o que só ocorreu sob argumento de que ele filmava, com celular, uma operação policial.

Ausência de justa causa

Considerando o caso excepcional, o relator do HC, ministro Lewandowski, afastou a súmula 691 da Corte para adentrar no mérito do recurso. Narrou o ministro os fatos dos autos:

“O policial responsável pela prisão diz que “foi percebido que estava aparentemente filmando a operação policial”. Claro que os policiais, indignados com a suposta intervenção, foram em perseguição do rapaz. E o fizeram por vários quarteirões até sua casa. Ela foi invadida pela porta da frente e pelo telhado, sem mandado judicial. E um dos princípios mais sagrados da Carta é o que estabelece que a casa é o asilo inviolável do cidadão.”

A droga apreendida encontrava-se no banheiro da casa, dentro de uma bolsa feminina e, conforme o ministro Lewandowski, sem nenhum apetrecho característico da traficância, como balanças, medidores, etc.

Não há nenhum indicador de que esse rapaz era traficante, não obstante está há quase 1 ano preso preventivamente sob acusação de tráfico de drogas. É tudo [depoimentos dos policiais] “acho, penso, parece”. Ainda que a substância fosse realmente de propriedade dele, a quantidade ínfima apreendida descaracteriza completamente o tráfico. A conduta é mais semelhante a de usuário.”

Assim, concluindo que carece de justa causa a denúncia que aponta o paciente como traficante de drogas, o ministro determinou o trancamento da ação penal.

Sei que funcionamos como 4ª instância, concordo, estamos assoberbados de serviço, mas o STF é a última trincheira da cidadania, como já diziam. E quando eu reclamava da quantidade de processos, o próprio ministro Sepúlveda Pertence dizia que as grandes teses em matéria Penal eram construídas no STF nos habeas corpus.”

Seguiram o voto do relator os ministros Fachin e Celso de Mello, que presidia a sessão. O decano fez vigoroso discurso contra a ação policial e a pretensão do parquet de manter a ação penal contra o paciente, afirmando:

Ninguém pode ser investigado, denunciado nem processado, que dirá condenado, com base em provas ilícitas. Quer se trata de ilicitude originária, como na espécie, ou derivada. Os policiais [entraram na casa] certamente irritados e sem razão, por estar filmando desenvolvimento de ação policial. Não vivemos em regime ditatorial que esse tipo de ação é proibido. Irritados, deram mais um passo. A busca e apreensão não se legitima por mera intuição policial ou, como no caso, por ação irada de agentes policiais que se recusavam ver filmada a ação por eles desenvolvida. Assiste a qualquer pessoa o direito fundamental da inviolabilidade domiciliar. Na jurisprudência, “casa” tem conceito elástico, amplo, abrangente. O fato de aparentemente ter autorizado o ingresso no espaço domiciliar, certamente pela presença intimidatória da polícia, é evidente ilicitude desse comportamento. Mesmo que lícito o comportamento dos policiais, a própria quantidade de droga é tão ínfima.”

Fonte: http://m.migalhas.com.br

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