Ministros do Supremo poderão julgar pedidos de extradição individualmente
Nos processos de extradição em que houver declaração de concordância espontânea do extraditando, o ministro relator do caso no Supremo Tribunal Federal poderá julgar individualmente o caso, desde que ouça a Procuradoria-Geral da República sobre o assunto.
Esse foi o entendimento firmado pela a 2ª Turma do STF ao homologar declaração de concordância com a extradição feita pelo nacional português Rogério Miguel Correia Henriques Moniz. A decisão foi tomada nesta terça-feira (9/5), no julgamento de uma questão de ordem.
O pedido de extradição, com fundamento na Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, foi feito pelo governo da República portuguesa contra Rogério Moniz. Ele é acusado da prática dos crimes de homicídio qualificado, roubo e furto qualificado, delitos que teriam sido praticados em março de 2009, em Portugal.
Concordância expressa
Por ordem do relator do caso, ministro Celso de Mello, Moniz foi preso para fins de extradição em janeiro deste ano. Ao ser ouvido, com advogado constituído, ele concordou com o pedido de transferência para Portugal e requereu a imediata entrega a seu país.
O ministro ressaltou que a jurisprudência do Supremo entende que a mera declaração de acordo com o pedido feito pelo extraditando não exonera o STF do dever de efetuar rígido controle de legalidade do processo.
Contudo, destacou o decano, o artigo 19 da convenção prevê que o Estado requerido pode conceder a extradição se a pessoa reclamada, com a devida assistência jurídica e perante a autoridade judicial do Estado requerido, declarar a sua expressa anuência em ser entregue ao Estado requerente. A norma exige que a pessoa tenha sido informada de seu direito a um procedimento formal de extradição e da proteção que tal direito encerra.
A regra permite a entrega imediata do extraditando por meio de procedimento simplificado, explicou Celso de Mello, lembrando que as convenções como a que baseia esse pedido de extradição qualificam-se como leis especiais, fato que lhes confere precedência sobre o Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980).
Atendidos os princípios da dupla tipicidade, uma vez que os atos imputados a Rogério Moniz são tipificados como crimes tanto no Brasil quanto em Portugal, e da dupla punibilidade, já que tais delitos não foram atingidos pela prescrição por nenhum dos códigos penais dos dois países, o ministro votou para homologar a declaração de concordância com o pleito extradicional.
Além disso, o relator determinou a imediata entrega de Moniz ao governo português. O Estado lusitano deve se comprometer formalmente a descontar de eventual pena imposta ao acusado o período em que ele ficou preso no Brasil para os fins do processo de extradição, e não impor a execução de pena superior a 30 anos de reclusão, em respeito à lei penal brasileira.
Autorização a relatores
Em seu voto, Celso de Mello propôs que a 2ª Turma delegue autorização aos relatores para julgarem individualmente os processos de extradição. Isso poderá ocorrer sempre que o próprio extraditando, com fundamento em norma convencional autorizativa, manifestar expressamente, de modo livre e voluntário, com assistência técnico-jurídica de advogado ou defensor público, concordância com o pedido de extradição, ouvida previamente a PGR.
O ato de homologação de declaração, de acordo com o ministro, equivalerá, para todos os efeitos, como decisão final do processo. A proposta foi acolhida por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
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Fonte: www.conjur.com.br