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Supremo afasta exigências para confiscar bens de condenado por tráfico

Por Matheus Teixeira
Os bens de um condenado por tráfico podem ser confiscados mesmo que não tenham sido adulterados nem sejam habitualmente usados para cometer crimes. Assim julgou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao dar provimento a um recurso extraordinário do Ministério Público Federal e reformar decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que havia determinado a devolução de um automóvel a um réu flagrado com 88 kg de maconha no porta-malas. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (17/5), em recurso com repercussão geral.
Cinco ministros acompanharam o relator, ministro Luiz Fux, enquanto outros dois ficaram vencidos. Segundo Fux, ao mesmo tempo que a Constituição Federal garante o direito à propriedade, ela o restringe nos casos em que estão em jogo razões públicas para a apreensão. “As normas infraconstitucionais de 1976 e 2006 não fizeram constar nenhum requisito de habitualidade para perdimento de bem quando da prática de tráfico de entorpecentes”, afirmou.
Ele citou regra constitucional que determina que está sujeito a confisco “todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes”.
A maneira como a 5ª Câmara Criminal do TJ-PR interpretou a habitualidade nesse caso fere a Constituição, na avaliação do ministro Alexandre de Moraes. “A propriedade é um direito fundamental, mas, assim como todos outros, é um direito relativo. E essa relativização faz parte de conjunto de normas constitucionais que estabeleceu como absoluta prioridade o combate ao tráfico de drogas”, sustentou.
Os ministros Luiz Edson Fachin, Dias Toffoli, Rosa Weber e Cármen Lúcia seguiram o mesmo entendimento. “É possível confisco de todo e qualquer bem sem a necessidade de conferir a habitualidade. Estou totalmente de acordo com essa tese”, afirmou Toffoli.
Para o ministro Ricardo Lewandowski, o entendimento dos colegas é exagerado. “Ao meu ver, é uma demasia. Se levarmos esse raciocínio às últimas consequências, teremos que confiscar o relógio que o traficante confere o horário da entrega do bem ilícito ou o sapato que o transporta para o local da venda do entorpecente. Com devido respeito, entendo que tem regra maior na Constituição que proíbe confisco. Entendo que é preciso provar que esse veículo ou bem tenha sido destinado integralmente ao tráfico”, disse. Entre os bens que o ministro disse considerar legítimo confiscar, estariam, por exemplo, balanças de precisão usadas no preparo de drogas.
O ministro Marco Aurélio também divergiu da maioria, frisando: “Não somos a favor do tráfico de drogas, que fique claro”.
RE 638491
Fonte: www.conjur.com.br

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