Pela primeira vez o Pleno do STF absolve ré condenada por uma das Turmas
No último dia 30 de agosto, pela primeira vez, o Pleno no Supremo Tribunal Federal absolveu uma ré que havia sido condenada anteriormente por uma de suas turmas. A absolvição inédita ocorreu no julgamento dos embargos infringentes na Ação Penal n. 946.
Em junho de 2016, a primeira turma do STF, por maioria, havia condenado uma deputada do Tocantins por crime de “dispensa ilegal de licitação” (Art. 89 da Lei 8.666/93, a cinco anos e quatro meses de prisão. Considerando que a condenação foi por maioria, a defesa interpôs o recurso de “Embargos Infringentes”, que foi julgado no último dia 30 de agosto pelo Plenário da Corte.
A defesa da deputada, representada pelos advogados Cezar Bitencourt, José Eduardo Cardoso e Fabrício Medeiros comemoram a decisão inédita do STF, com o Plenário reformando a decisão da 1a Primeira Turma e absolvendo a deputada Professora Dorinha por oito votos a três.
Para o advogado Cezar Bitencourt, a notícia é de grande peso para toda a advocacia criminal, por isso a repercussão tem sido muito grande. Acompanhe a entrevista do advogado à ABRACRIM:
ABRACRIM: A decisão é inédita e muito importante para o direito de defesa e para a advocacia criminal. O que representa esta vitória para o senhor?
Trata-se efetivamente de uma decisão inédita da nossa Excelsa Corte (embargos infringentes na Ação Penal 946), que, antes de tudo, acentua a segurança da independência de todos os seus componentes, sem comprometimento prévio com a decisão deste ou aquele colega de plenário. Ingressamos na ação somente nos embargos infringentes.
Desde a promulgação da atual Constituição não houve nenhuma decisão nesses termos, ou seja, após ter havido a decisão condenatória por uma de suas Turmas, o Plenário, por esmagadora maioria (8 a 3), reforma a decisão e absolve a recorrente! Conseguimos, em outros termos, a unanimidade dos votos disponíveis, excluídos somente aqueles três que tinham vencido na decisão parcial.
Tínhamos a convicção absoluta que conseguiríamos esse resultado (não imaginávamos, logicamente, conseguir todos os votos), basicamente, pelo seguinte: a) houve um error in judicando da Primeira Turma, em síntese, pelos seguintes motivos: a conduta era atípica, objetiva e subjetivamente; não foi examinada a tipicidade no primeiro julgamento; sustentamos que a tipicidade do crime do art.89 da Lei 8.666/93 deve decorrer da conjugação desse art. com o art. 25 (ou, quando for o caso, com o art. 24), e que, em momento algum, foi dito ou afirmado que não era hipótese de inexigibilidade de licitação, mas apenas discutiram a idoneidade dos documentos que a demonstraram.
Subjetivamente, demonstramos que não houve dolo, especialmente por que, quem busca Parecer do Procurador-Geral do Estado e faz todo o procedimento instrutivo da demonstração de que se trata de inexigibilidade de licitação comprova que não tem intenção de fraudar o procedimento licitatório e muito menos causar prejuízo ao erário.
Demonstramos, outrossim, que o objeto da licitação era específico, e recomendado pelos próprios docentes que indicaram os livros a serem adquiridos, e que não resultou da escolha da Secretária de Educação, a Deputada Dorinha, além de não ter havido sobre-preço.
Basicamente foi isso, logicamente, melhor desenvolvido nos memoriais e na sustentação oral, com a participação fantástica do Dr. Eduardo Cardozo.
Com essa decisão ganha a advocacia criminal, ganhamos todos nós criminalistas que vivemos a fase mais difícil de nossa história perante a Justiça brasileira, com certeza. Destacamos, aos nossos associados, que nessa ação trabalhamos juntos com os Dr. José Eduardo Cardozo e Dr. Fabrício Medeiros.
ABRACRIM: O senhor acredita que a medida poderá abrir um precedente para que, em outros casos iguais, os advogados possam interpor o mesmo recurso no STF?
O precedente do STF, além de inédito é extraordinariamente importante, pelo seu próprio conteúdo e pelo escore que não deixa nenhuma dúvida sobre o acerto da decisão. Na verdade, o STF nunca tinha enfrentado caso como esse. O julgamento do Deputado Maluf poderia ser considerado similar, mas, segundo deliberou anteriormente a Corte, os dois votos vencidos desse julgamento não foram absolutórios em sentido estrito, que eles dizem “em sentido próprio”. Então, naquela decisão o STF ficou nessa preliminar, e, no nosso caso, os votos vencidos na Turma foram pela absolvição propriamente, e não simples causas excludentes, como perdão, prescrição etc.
Na realidade, o STF nunca tinha enfrentado situação como essa, qual seja, de admitir “embargos infringentes” sobre decisão condenatória de uma de suas turmas, o nosso caso foi o primeiro. O que houve, no passado, foi algo semelhante, por que enfrentou os embargos infringentes, no caso do Mensalão, mas foi contra decisão do próprio Plenário. Assim, contra decisão de Turma foi a primeira vez, e restou consagrado a sua admissibilidade, embora tenham restringido pela exigência de os dois votos vencidos deverem ser efetivamente pela absolvição.
Enfim, esse precedente é nosso, da advocacia criminal, com certeza, aproveitará a todos nós que chegarmos a essa situação. Não vemos nenhuma possibilidade de, em um futuro próximo, ser revertido referido entendimento que veio para ficar.
Só lembramos aos colegas mais jovens, que devem tomar o cuidado de observar, a presença da seguinte preliminar: os dois votos vencidos na Turma devem, necessariamente, ser, no mérito, absolutórios!
ABRACRIM: Diante desta vitória, o que o senhor tem a dizer aos colegas da ABRACRIM de todo o Brasil?
A nossa mensagem a nossos queridos colegas é de continuarmos acreditando em nosso trabalho, na seriedade e independência do STF, ainda que, na nossa ótica, vez por outra, erre, mas ninguém é infalível, assim, temos que nos submeter a ele. O mais importante é que nós advogados façamos a nossa parte e não nos deixemos esmorecer pela pressão do Parquet ou de outras forças do mal. Precisamos continuar lutando com dignidade, com ética e respeito, mas com toda garra que caracteriza a advocacia criminal, e lembrando sempre que nós advogados atacamos as decisões, os atos praticados e nunca as autoridades que os praticam, pois, assim, nos fortaleceremos cada vez mais, especialmente podendo contar com uma entidade de peso, forte e aguerrida como a nossa ABRACRIM, sempre disposta a nos defender e a estar de nosso lado, sem fazer julgamento apriorístico de nossa atuação.
Muito obrigado a todos pela oportunidade, principalmente à nossa Presidência. Sentimo-nos honrados em integrar a ABRACRIM que considero nossa mais legítima entidade de classe que nos acompanha em todos os momentos sob o comando de nosso incansável Presidente ELIAS MATTAR ASSAD!