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Após intervenção da ABRACRIM-MT, juiz federal menciona lei de abuso de autoridade e garante acesso a inquérito negado por delegado

Depois de uma advogada ter o pedido de acesso aos autos de um Inquérito Policial não sigiloso negado por um delegado de Polícia Federal, a ABRACRIM/MT (Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas no estado do Mato Grosso) impetrou um Mandado de Segurança junto à Justiça Federal da 1ª Região (Cuiabá/MT) e obteve a Concessão da Segurança, fazendo prevalecer as prerrogativas da advogada.

A advogada que teve o acesso negado ao inquérito é a presidente da ABRACRIM-MT e ouvidora nacional da entidade, a advogada Michelle Marrie, que, ao ter suas prerrogativas violadas, reuniu-se com membros de sua diretoria e juntos elaboraram e protocolaram o Mandado de Segurança.

Michelle Marie afirma que ficou indignada com a atitude da autoridade policial que negou acesso aos autos do inquérito sob a alegação de que ela não possuía o documento de representação (procuração), o que é dispensável nos casos de inquéritos não sigilosos. Na decisão que concedeu a segurança, o Juiz da 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Mato Grosso, Paulo Cézar Alves Sodré, determinou que a autoridade coatora, o delegado da PF Renato Sakamoto, lotado na Superintendência Regional em Mato Grosso, concedesse vistas à advogada.

O juiz fundamentou sua decisão no artigo 7°, inciso XIV, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, que registra que o advogado pode “examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital”.

Além do EOAB, o magistrado também utilizou para fundamentar a decisão a Súmula Vinculante n° 14 do STF que estabelece que “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

Ao concluir a sentença, o juiz Paulo Sodré registra que configura crime de abuso de autoridade a conduta de negar as vistas do procedimento investigatório ao advogado. A pena é de detenção de seis meses a dois anos. Porém, este caso não se enquadraria como crime de abuso de autoridade, em face do princípio da anterioridade, já que o abuso ocorreu em data anterior à data da entrada em vigência da lei a respeito da questão.

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