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ROUBO COM FACA – Arma branca em roubo é circunstância desabonadora na 1ª fase da dosimetria

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o emprego de arma branca no crime de roubo pode servir como circunstância judicial desabonadora no cálculo da primeira fase da dosimetria da pena, em virtude da revogação do artigo 157, parágrafo 2º, I, do Código Penal, pela Lei 13.654/2018.

O entendimento veio na análise de habeas corpus impetrado em favor de uma pessoa condenada a seis anos de reclusão pela prática de roubo. Na primeira instância, ao impor a pena-base acima do mínimo legal para o delito, que é de quatro anos, o juiz considerou o fato de o crime ter sido cometido com uso de faca e aumentou a pena-base pela metade.

Interposta a apelação, a pena-base foi reduzida para cinco anos, pois o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro considerou que a fração aplicada pelo juiz para majoração da pena-base foi desproporcional. A corte estadual optou pela fração de um quarto.

Ao STJ, a defesa alegou a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista a desproporcionalidade do aumento da pena-base na fração de um quarto em razão de uma única circunstância negativa, o que estaria em desacordo com a jurisprudência.

Em seu voto, o ministro relator do caso, Ribeiro Dantas, registrou que, embora à época do crime o emprego de arma branca não fosse considerado circunstância majorante na terceira fase do cálculo da pena por roubo, em virtude da revogação do artigo 157, parágrafo 2º, I, do CP pela Lei 13.654/2018, nada impede a sua eventual valoração como circunstância judicial desabonadora na primeira fase da dosimetria.

No entanto, o magistrado apontou flagrante ilegalidade em relação à fração de aumento adotada na primeira fase, visto que a corte estadual majorou a pena-base em um ano apenas em razão de uma circunstância judicial.

“Considerando o aumento ideal em um oitavo por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, que corresponde a seis anos, chega-se ao incremento de cerca de nove meses por cada vetorial desabonadora”, concluiu o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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HC 556.629

Conjur

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