TRF1 – Agente penitenciário temporário tem direito a porte de arma de fogo
Um agente temporário da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Maranhão (Seap) teve seu direito reconhecido à concessão de autorização para adquirir arma de fogo, de calibre permitido, enquanto durar o vínculo de trabalho do agente com a Seap.
O pedido do autor para adquirir o armamento havia sido negado administrativamente pela Polícia Federal (PF) em razão de o¿vínculo de trabalho¿ser de natureza temporária e não efetiva.
A decisão foi da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que manteve a sentença do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA.
O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
Ao analisar a questão, o relator, juiz federal convocado Ilan Presser, explicou que a¿parte interessada na autorização para posse de arma de fogo de uso permitido deve demonstrar o preenchimento de todos os requisitos legais, inclusive o da¿efetiva necessidade. Contudo, no presente caso, é dispensável a demonstração dessa necessidade, haja vista que a própria Lei nº 10.826/2003, em seu art. 6º, inciso VII, prevê a presunção da situação de risco para servidores integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais. Segundo o magistrado, o fato de o autor ter vínculo temporário de trabalho não significa que o requerente não exerça as mesmas atribuições que os servidores efetivos, bem como que não esteja submetido aos mesmos riscos próprios da atividade profissional.
Para o juiz federal, deve ser assegurado ao policial temporário o direito à posse de arma de fogo com o objetivo de garantir a integridade física dessa categoria de agente. É forçoso reconhecer que as atividades dos agentes penitenciários, temporários ou efetivos, os submetem a riscos que vão muito além dos complexos penitenciários, pois eventuais conflitos entre um agente e um preso podem gerar represálias não só por parte deste, como também de seus comparsas que estão fora do sistema penitenciário ou de seus familiares, concluiu o relator. A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 1000430-29.2017.4.01.3700
Tribunal Regional Federal da 1ª Região