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INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA – Advogado luta pela sustentação oral em agravo tirado de Habeas Corpus

Segundo o CPC — artigo 937, parágrafo 3º —, é cabível a sustentação oral em julgamento de agravo interno interposto contra decisão monocrática em ação rescisória, mandado de segurança e reclamação, mesmo se a competência para esses meio de impugnação for originária. Mas o dispositivo silencia quanto à sustentação oral, na mesma hipótese, em agravo tirado de Habeas Corpus — que tem envergadura em tese maior que os outros recursos.

Com base nessa argumentação, o advogado Alberto Toron, em questão de ordem no HC 152.676/PR, requereu aos ministros da 2ª Turma do STF a admissão de sustentação oral em agravo interno tirado desse Habeas Corpus. O pleito não apenas foi atendido (ficando vencido apenas o relator, ministro Luiz Edson Fachin), mas também, ao fim e ao cabo, houve concessão da ordem para a revogação da prisão — no caso, de Aldemir Bendine, ex-presidente do Banco do Brasil e da Petrobras.

A questão de ordem foi feita em abril do ano passado; a íntegra do acórdão, do qual constam as conversas a respeito dessa possibilidade de sustentação oral, foi publicada nesta segunda-feira (3/8).

Posteriormente, no entanto, o pleno do STF veio a apreciar essa mesma matéria (sustentação oral em agravo tirado de HC) no Habeas Corpus 164.593. Mas, por maioria, foi negada a possibilidade de se sustentar oralmente. “Seguimos na luta”, afirma Toron.

Justificação

Na questão de ordem, Toron sustentou que o mandado de segurança, como o Habeas Corpus, é um writ. “Só que com uma envergadura muito maior, e muito mais importante, cuida de um direito essencial à cidadania”, afirmou.

Assim, não faria sentido que se pudesse admitir a sustentação oral em agravo tirado de mandado de segurança, mas não em agravo tirado de Habeas Corpus, ou mesmo de uma simples rescisória ou de uma reclamação.

A iniciativa recebeu apoio de outros criminalistas. “Importantíssima e muito bem posta a questão, com um paralelo muito feliz com a questão da ‘liminar em mandado de segurança’, a mostrar como a tutela da liberdade vem sempre com atraso em comparação a outros direitos. Basta ver como a própria discussão da execução da pena em segunda instância antecedeu, no penal, o debate sobre a mesma possibilidade em outras áreas do direito”, exaltou o criminalista Fábio Tofic Simantob.

Outra entusiasta da iniciativa de Toron foi o advogado Juliano Breda. “Parabéns, Toron. Servirá como importante precedente para seguirmos essa luta diária pela ampla defesa”, afirmou.

Atuando na defesa de Bendine, Toron conseguiu obter significativas vitórias no STF. Uma delas foi apresentar a tese que acabou formando maioria no Supremo em favor do entendimento de que réus que não são delatores devem apresentar por último suas considerações finais nos processos, benefício que não vinha sendo concedido nos processos da “lava jato”.

Clique aqui para ler a decisão

A questão de ordem está na página 28 em diante

HC 152.676

Conjur

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