Skip links

REPARAÇÃO – Estado deve indenizar criança vítima de bullying em escola pública

A obrigação de preservar a intangibilidade física dos alunos,
enquanto estes se encontrarem no recinto do estabelecimento escolar,
constitui encargo indissociável do dever que incumbe ao Estado de
dispensar proteção efetiva a todos os estudantes que se acharem sob a
guarda imediata do Poder Público nos estabelecimentos oficiais de
ensino.

Esse entendimento foi
adotado pela 4ª Câmara de Direito Público do TJ-SP ao condenar o estado
de São Paulo a indenizar, por danos morais, uma criança vítima de bullying e agressões físicas em uma escola pública. A reparação foi fixada em R$ 10 mil.

De
acordo com os autos, a vítima, de 11 anos, vinha sofrendo bullying por
parte de seus colegas e acabou sendo agredida por vários estudantes
dentro da sala de aula. O garoto desmaiou e foi levado ao pronto-socorro
para atendimento médico. Depois do episódio, ele ficou oito dias sem ir
à escola pelo trauma e atualmente passa por tratamento psicológico.

Para
o relator do recurso, desembargador Ricardo Feitosa, a prova dos autos
revela com segurança o ocorrido e a responsabilidade estatal decorre da
simples falha na garantia de incolumidade devida aos alunos de suas
escolas, independentemente da culpa concreta de qualquer servidor.

“Descumprida
essa obrigação, e vulnerada a integridade corporal do aluno tal como no
caso ocorreu, emerge a responsabilidade civil do Poder Público pelos
danos causados a quem, no momento do fato lesivo, se achava sob a
guarda, atenção, vigilância e proteção das autoridades e dos
funcionários escolares”, afirmou. A decisão foi por unanimidade.

Tábata Viapiana – Conjur

X