O humanismo e os julgadores: a justiça para além da frieza da lei
Alexandre Franzoloso*
O Direito é construído por normas, procedimentos, conceitos e precedentes. A Justiça, porém, realiza-se sobre pessoas. Entre essas duas dimensões encontra-se o julgador, a quem se atribui uma das tarefas mais delicadas do Estado: decidir sobre a vida, a liberdade, o patrimônio e os direitos de outro ser humano.
A afirmação pode parecer óbvia, mas talvez precise ser constantemente lembrada. A rotina forense, o volume extraordinário de processos, a repetição dos conflitos e, mais recentemente, a crescente automatização da atividade jurídica criam um risco silencioso: o de transformar histórias humanas em números, classes processuais e modelos decisórios.
Para quem julga, um processo pode ser mais um entre centenas. Para quem está sendo julgado, aquele mesmo processo pode representar o acontecimento mais importante de sua vida.
É precisamente nesse ponto que o humanismo deve encontrar espaço na jurisdição.
Humanizar a Justiça não significa decidir pela emoção, relativizar a lei ou substituir critérios jurídicos por sentimentos pessoais. A imparcialidade continua sendo condição essencial do julgamento. Mas imparcialidade não é sinônimo de indiferença. O magistrado deve conservar distância suficiente para não ser conduzido pelas paixões do conflito, sem que essa distância o impeça de perceber as consequências humanas de sua decisão.
A conhecida imagem da Justiça vendada é bastante simbólica. A venda representa a igualdade e a ausência de privilégios; jamais deveria representar a incapacidade de enxergar a realidade.
A lei, por sua própria natureza, trabalha com abstrações. O legislador formula regras gerais para situações que ainda não aconteceram e para pessoas que não conhece. O julgador realiza o movimento inverso: recebe aquela norma abstrata e precisa aplicá-la a uma vida concreta, com circunstâncias, particularidades e consequências que dificilmente caberão por inteiro na previsão legislativa.
É nesse percurso entre a generalidade da lei e a singularidade da vida que o ato de julgar revela sua verdadeira complexidade.
Montesquieu concebeu o juiz, em determinada perspectiva histórica, como a “boca que pronuncia as palavras da lei”. A experiência jurídica contemporânea demonstrou, contudo, que a jurisdição não pode ser reduzida a uma operação mecânica. Interpretar pressupõe compreender, ponderar e justificar. E toda decisão, ainda que rigorosamente fundamentada no ordenamento jurídico, produz consequências concretas sobre alguém.
No processo penal essa responsabilidade torna-se ainda mais evidente. Poucos poderes concedidos ao Estado são tão intensos quanto aquele que permite retirar a liberdade de uma pessoa. Por isso, as garantias fundamentais não constituem obstáculos ao exercício da Justiça, mas limites civilizatórios ao poder de punir.
Beccaria compreendeu isso ainda no século XVIII, quando colocou a racionalidade e a proporcionalidade no centro da crítica ao arbítrio penal. Séculos depois, a advertência permanece atual: quanto maior o poder exercido pelo Estado, maior deve ser a contenção de quem o exerce.
O acusado, inclusive aquele a quem se atribui o mais grave dos crimes, não perde sua condição humana quando ingressa em um processo. A imputação não pode consumir sua identidade. Existe uma diferença fundamental entre julgar uma conduta e julgar uma pessoa em sua integralidade.
O processo penal democrático julga fatos. Não deveria produzir juízos absolutos sobre seres humanos.
A ideia kantiana de dignidade ajuda a compreender essa fronteira. Se o homem deve ser reconhecido como um fim em si mesmo, não pode ser convertido em mero instrumento de demonstração da força estatal, de satisfação da opinião pública ou de resposta às expectativas sociais por punição. A jurisdição existe justamente para colocar racionalidade onde frequentemente existem paixão, revolta e desejo de vingança.
Isso exige do julgador uma qualidade que talvez não apareça suficientemente nos códigos: a capacidade de ouvir.
Ouvir não significa concordar. Significa admitir a possibilidade de que o argumento do outro possa alterar uma convicção. O contraditório perde grande parte de seu significado quando as manifestações das partes se tornam apenas etapas formais de um caminho cuja conclusão já estava previamente definida.
Há grandeza intelectual em quem possui autoridade para decidir e, ainda assim, conserva a capacidade de duvidar.
A dúvida responsável não enfraquece o julgador. Ao contrário, revela a consciência da falibilidade humana. Afinal, juízes julgam homens, mas também são homens. Estão sujeitos às mesmas limitações cognitivas, impressões iniciais, preconceitos inconscientes e erros de percepção inerentes à condição humana. A toga confere autoridade institucional; não concede infalibilidade.
Carnelutti percebeu com especial sensibilidade essa dimensão do processo penal. Por trás das categorias jurídicas, enxergava o drama de seres humanos julgando outros seres humanos. Talvez essa percepção seja ainda mais necessária em nosso tempo, quando eficiência, produtividade e tecnologia passam a ocupar posição cada vez mais relevante no funcionamento do Judiciário.
A tecnologia pode pesquisar precedentes, organizar provas, resumir processos e tornar a Justiça mais eficiente. Tudo isso representa avanço. Mas eficiência não pode ser confundida com Justiça. Quanto maior a capacidade de processar milhares de casos, maior deve ser o cuidado para que pessoas não sejam processadas como dados.
Uma decisão humanizada, por outro lado, não é necessariamente uma decisão favorável. Pode condenar, absolver, deferir ou negar. O humanismo não está no resultado, mas também no caminho percorrido para alcançá-lo: na disposição de ouvir, na individualização das circunstâncias, na fundamentação verdadeira e na consciência das consequências daquilo que se decide.
Há uma diferença profunda entre exercer autoridade e simplesmente exercer poder.
A autoridade judicial encontra legitimidade não apenas na investidura do cargo, mas na racionalidade, na prudência e na responsabilidade com que esse poder é utilizado. Quanto mais grave a consequência de uma decisão, maior deveria ser a inquietação intelectual de quem a profere.
Em uma sociedade cada vez mais veloz, polarizada e habituada a julgamentos instantâneos, talvez uma das funções mais importantes do Judiciário seja justamente resistir à pressa de julgar.
A Justiça não precisa escolher entre técnica e humanidade. Precisa das duas.
A lei estabelece os limites dentro dos quais o julgador deve decidir. O humanismo recorda por que esses limites existem.
Porque, ao final de milhares de páginas, argumentos, precedentes e dispositivos legais, haverá sempre alguém esperando uma decisão capaz de alterar profundamente sua existência. E talvez seja essa a dimensão mais importante da jurisdição: compreender que julgar um ser humano não constitui apenas uma prerrogativa do Estado, mas uma das maiores responsabilidades que se pode atribuir a outro ser humano.
*Alexandre Franzoloso. Advogado Criminalista. Ex-presidente da Abracrim-MS e Coordenador nacional do projeto Abracrim em Ação pelo Brasil.
REFERÊNCIAS
BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Tradução de Paulo M. Oliveira. São Paulo: Edipro, 2015.
CARNELUTTI, Francesco. As misérias do processo penal. Tradução de Ricardo Rodrigues Gama. Campinas: Russell Editores, 2008.
KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes. Tradução de Paulo Quintela. Lisboa: Edições 70, 2007.
MONTESQUIEU, Charles de Secondat, Barão de. O espírito das leis. Tradução de Cristina Murachco. São Paulo: Martins Fontes, 2000.